TJSP - 1000697-30.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-30.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Donizete da Silva -
VISTOS.
Recebo a petição de p. 38/40 como emenda à inicial.
Anote-se.
No mais, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sua peça exordial.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, considerando, ainda, que a parte autora, mesmo intimada para tanto, deixou de trazer aos documentos capazes de demonstrar a insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Além, disso, verifica-se a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Portanto, tendo a parte interessada deixado de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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