TJSP - 0000972-18.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000972-18.2025.8.26.0123 (processo principal 1000010-46.2023.8.26.0123) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Sustenpack Industria e Comercio Ltda/me - Gasp - Grupo Assistencial Solidário Popular e outros - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica expansiva oposto por Sustenpack Indústria e Comércio Ltda em face de Grupo Assistencial Solidário Popular (GASP), Grupo Associação Social Progresso, Fortiori Administradora de Serviços Ltda, Gestora Participações E Investimentos Ltda.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer o arresto de bens e valores das empresas requeridas, sob o argumento de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade com o objetivo de frustrar a execução movida em face da empresa GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDÁRIO POPULAR (GASP) nos autos principais.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, o artigo 300, do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a sua concessão(i)a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, sem a oitiva prévia das partes contrárias.
O perigo de dano, por ora, não foi demonstrado de forma concreta.
Não há nos autos prova de que as requeridas estejam dilapidando seu patrimônio ou realizando manobras para se desfazer de seus ativos.
Portanto, ausente um dos requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Citem-se os réus para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP) -
02/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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