TJSP - 1012156-69.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012156-69.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luziene Maria Batista de Araújo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Pugna a parte autora pela exclusão de seu nome no cadastro restritivo do crédito, sob a alegação de desconhecimento da dívida objeto dos autos.
Nesse primeiro contato com o processo, inexistem elementos seguros a demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, sendo pertinente, primeiramente, a instalação do contraditório para análise da questão.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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