TJSP - 1504466-62.2019.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:21
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:36
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elita de Freitas Teixeira (OAB 205596/SP) Processo 1504466-62.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Exectda: Clape - Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 165/169: presentes os requisitos, para desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante a certidão de fl. 137, de onde se abstrai que a empresa não está mais em atividade, presumindo-se infringência do artigo 50, do Código Civil, por encerramento irregular de funcionamento.
Salienta-se que o encerramento irregular da sociedade empresarial é meio fraudulento ao pagamento das dívidas, pois, formalmente, a sociedade existe, detém capital social, sócios, bens, mas, na prática, o patrimônio que é a garantia do credor (CPC, Art.78: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.).
O encerramento legal das atividades depende de uma série de atos, entre eles a liquidação do capital social.
Se assim o é, por certo que o desaparecimento físico da empresa é ato de má-fé, porquanto pode ser meio de dissipação do capital social, sem liquidação do passivo pendente. É assente no STJ que, se a empresa não for encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, será considerada presumidamente desativada ou irregularmente extinta. (REsp n° 1.004.500 / PR, Min.
Castro Meira, j . 12.2.2008).
Nesse sentido ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL Monitória Pretensão a desconsideração da personalidade jurídica Cabimento Impossibilidade de se localizar a empresa ré, executada, nem de bens a ela pertencentes Inexistência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a penhora Índicos de fraude Responsabilidade dos sócios diante do desaparecimento da empresa Desvirtuamento dos objetivos da pessoa jurídica Lesão a terceiros Presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.164.275 - São Bernardo do Campo - 12ª Câmara de Direito Privado Relator: Amado de Faria 08.08.07 - V.U.
Voto n. 6277).
Diante disso, ACOLHO o pedido e desconsidero a personalidade jurídica da executada, para incluir no polo passivo da execução, a pessoa física da sócia, Marizi Coelho Teixeira (qualificação a fl. 169).
Registro, por oportuno, que descabe a instauração de incidente próprio, eis que prevalece a Lei Especial de regência.
Segue o entendimento: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Súmula 435 do STJ.
Pedido de redirecionamento ao sócio-gerente.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Ausência de Lei complementar que determine contraditório prévio nas hipóteses do art. 135, III, do CTN.
Inteligência do art. 146, III, b, da CF/1988.
Disciplina do Código de Processo Civil (lei geral) que, ademais, não se aplica subsidiariamente, porque incompatível, à especial disciplina da Lei de Execução Fiscal sobre o tema (art. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980).
Enunciado 53 da ENFAM.
Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento para que o sócio dirigente seja incluído no polo passivo da execução fiscal sem a imposição de contraditório prévio.
Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro que tenha fixado honorários advocatícios. (TJSP 18ª Câm.
Dir.
Públ. -, AI nº 2093310-70.2016.8.26.0000, Rel.
Ricardo Chimenti, julg. 02/06/2016).
Cumpre consignar que se mostra inaplicável na espécie, o incidente de desconsideração da personalidade juridica, diante do artigo 133 e seguinte do Código de Processo Civil, eis que está sob a égide de Lei especial.
Nesse sentido, segue o teor do Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (Enfam): "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC ".
Ainda: "Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Pedido de redirecionamento ao sócio-gerente.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pretensão à reforma.
Acolhimento: O art. 135, III, do CTN autoriza a corresponsabilidade tributária quando a conduta se revela como impediente da satisfação da execução fiscal originalmente proposta contra a pessoa jurídica; por isso que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica se torna até ocioso; e caro, porque vai movimentar o ente público e o próprio Judiciário à toa.De fato, no caso o incidente é desnecessário e inútil porquanto se trata de hipótese de não localização da empresa, pessoa jurídica, no endereço até então conhecido, pelo que incidiria a Súmula 435/STJ, quando então se busca responsabilizar o sócio pelas dívidas da sociedade.
Não é caso de "levantar o véu" da personalidade jurídica para buscar seus bens, à conta de abusos da personalidade jurídica, mas simplesmente de constatar que a firma devedora desapareceu de seu endereço conhecido - justamente aquele declarado ao Fisco como domicílio tributário - o que ensejaria a corresponsabilidade do sócio.
Ora, é obrigação tributária acessória a manutenção, pelos contribuintes, de seus dados "em dia" perante o Fisco.
Se a empresa não é encontrada no endereço outrora declarado ao Poder Público, tanto que assim foi certificado pelo Oficial de Justiça que tentou a citação/penhora/constatação, há severos indícios de dissolução irregular.
Diante disso, seria custosa e inútil a providência equivocadamente ordenada ex officio pelo Juízo de 1º grau, já que "...Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015)..." (AgRg no AREsp 528.857/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016).
Deveras, "...A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.1.371.128/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 17.9.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, uma vez que compete aos gestores das empresas manterem atualizados os respectivos cadastros, incluindo-se os atos relativos à mudança de endereço do estabelecimento e à dissolução da sociedade, haja vista que o indício de dissolução irregular é apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a legislação civil, não havendo a exigência de dolo, uma vez que não "há como compreender que o mesmo fato jurídico 'dissolução irregular' seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. 'Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio'..." (STJ - AgRg no REsp 1209561/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016).
Destarte, não se sustenta a instauração do incidente do art. 133 do CPC/15, a uma porque não pode ordená-lo o Juiz ex officio, a duas, porque é desnecessário na singularidade dos fatos aqui examinados.Fica cassada a r. interlocutória recorrida, cabendo ao Juízo a quo verificar a possibilidade de inclusão dos sócios, bem como a aplicabilidade da determinação contida no Recurso Especial nº 1.377.019-SP.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal. (TRF3ªREGIÃO , AI nº 2017.03.00.000587-1/SP, São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
Johonsom di Salvo - Desembargador Federal".
Em decorrência, cite-se a executada Marizi Coelho Teixeira, através de carta "ARdigital", para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Em caso de penhora, o prazo para interposição de embargos que é de 30 (trinta) dias, começará a fluir a partir da intimação da penhora.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 07:53
Protocolizada Petição
-
05/05/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2021 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 18:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2020 19:59
Expedição de Carta.
-
24/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 03:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 01:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2020 17:58
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 04:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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