TJSP - 1100705-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100705-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Sergio Villa Nova de Freitas -
Vistos. 1) Recebo a inicial. 2) Trata-se de ação ajuizada por Sérgio Villa Nova de Freitas em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor, leiloeiro profissional, narra a utilização fraudulenta de seu nome, marca e logomarca por estelionatários que, mediante anúncios patrocinados nas plataformas do grupo Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp), estariam aplicando golpes conhecidos como falso leilão, causando prejuízos a consumidores e à imagem do autor.
Sustenta que já notificou a ré extrajudicialmente sem obter resposta e que os mecanismos de denúncia da plataforma seriam ineficazes.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Facebook fosse compelido a: (i) remover todas as páginas, perfis, contas e anúncios fraudulentos que se passam pelo autor, sob pena de multa diária ; (ii) abster-se de comercializar anúncios de terceiros que utilizem indevidamente seus sinais identificadores registrados no INPI; e (iii) fornecer os dados de conexão e cadastro dos responsáveis pelas páginas e anúncios, de modo a cessar imediatamente a prática criminosa e evitar a continuidade dos golpes.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No presente caso, a tutela pleiteada pelo autor deve ser deferida em parte, nos termos a seguir expostos.
A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada à inicial, que evidencia a existência de diversas páginas, perfis e anúncios fraudulentos hospedados em plataformas do grupo requerido, que utilizam indevidamente seu nome e sinais distintivos (fls. 57/172).
Além disso, restou evidenciado que o autor é titular de registros junto ao INPI das marcas FREITAS LEILOEIRO e FREITAS LEILÕES, bem como de seus sinais identificadores, circunstância que confere proteção legal e reforça a plausibilidade de sua pretensão (fls. 43/52).
O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção de perfis e anúncios fraudulentos, que se passam pelo autor, é capaz de induzir consumidores em erro, levando-os a acreditar que estão contratando serviços legítimos, quando, na realidade, são vítimas de estelionatários. É dizer, a continuidade dessa prática ilícita gera prejuízos não apenas à imagem e à reputação do autor, mas também à coletividade de consumidores que podem ser lesados financeiramente, configurando situação de urgência que justifica a intervenção judicial imediata.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar (i) a remoção, no prazo de 5 (cinco) dias, de todas as páginas, perfis, contas e anúncios indicados às fls. 17/20, bem como (ii) o fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos responsáveis por tais páginas e anúncios, (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos honorários), referentes aos últimos 6 (seis) meses.
Indefiro, todavia, o pedido quanto ao fornecimento dos dados pessoais dos usuários (nome, RG, CPF e/ou CNPJ), providência que não compete ao requerido, mas sim ao provedor de internet/telefonia.
Indefiro, também, o pedido de abstenção genérica de comercializar anúncios de terceiros que utilizem indevidamente os sinais identificadores do autor, por se tratar de medida de caráter excessivamente abstrato e de difícil controle imediato.
Ressalvo, todavia, que a tutela poderá ser ampliada, pontual e concretamente, caso o autor demonstre a existência de novas páginas ou anúncios específicos que utilizem suas marcas e sinais distintivos sem autorização.
A presente decisão, desde que digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento à parte ré e juntarem o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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