TJSP - 1004431-37.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004431-37.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brites Pereira da Silveira - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e a parte ré quanto ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário; e b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora a título dos contratos declarados inexistentes, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, permitindo-se ao réu compensar os valores disponibilizados à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lein°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905,de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024);b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Para finalidade do preparo, nos termos do artigo 4º, §2º da lei de 11.608/2003 fica determinado o valor da causa, quando a sentença for ilíquida.
Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado(a) com a gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS ALBERTO PANSANI JUNIOR (OAB 332970/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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08/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 01:41
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:05
Expedição de Carta.
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08/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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