TJSP - 4005156-06.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN PEREIRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN PEREIRA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005156-06.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALAN PEREIRA ALVESADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de liminar, pois os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes.
As alegações do autor demandam maior dilação probatória, sendo necessária a análise aprofundada das cláusulas contratuais, não sendo possível aferir, de plano, a existência de ilegalidades ou abusividades.
Ressalte-se que o autor anuiu expressamente aos termos do contrato, com prévio conhecimento das condições pactuadas, inclusive quanto à forma de capitalização dos juros e ao valor das parcelas, não sendo admissível, em sede de cognição sumária, a modificação unilateral das obrigações livremente assumidas.
As supostas ilegalidades narradas não restaram comprovadas de plano, inexistindo, até o momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a mera propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a abstenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando ausente prova inequívoca da abusividade contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Para melhor e completa análise do benefício pleiteado deve, o(a) autor(a), apresentar demonstrativos atualizados da alegada hipossuficiência (CTPS, holerite, extrato de benefício previdenciário, extratos das contas bancárias referente aos últimos três meses), no prazo de quinze dias, sob pena do indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Os extratos deverão ser acompanhados pelo Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive. 3.
Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (“Pedido de Justiça Gratuita” ou “Pedido de assistência judiciária gratuita”).
Intime-se. -
27/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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13/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN PEREIRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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