TJSP - 1106962-87.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106962-87.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Jose de Souza - Banco Itaucard S.A. - - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006.
Narra a autora que contratou o plano de capitalização no cartão de crédito.
Possuía um saldo credor de R$ 11.883,12, reduzido para R$ 10.112,02 para abater os gastos realizados.
Por desconhecer o montante do crédito do plano de capitalização e não concordando com lançamento de vários débitos, ajuizou ação anterior postulando o recebimento de valores em execução de sentença.
Naquela demanda, foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, conforme montante pleiteado pela requerente às folhas 20 dos autos nº 1051726-58.2021.8.26.0002.
Entretanto, entende que este montante corresponde a resgate parcial do devido, requerendo agora o recebimento da diferença.
Razão assiste aos réus quanto à existência de coisa julgada, pois, na demanda anterior, que teve idêntica causa de pedir, na formulação do pedido houve o requerimento do recebimento do saldo dos valores relativos ao plano de capitalização, sendo estabelecido pela própria autora o valor de R$ 2.000,00 como devido pela ré, de modo que, uma vez que deduzida a pretensão e estabelecido o montante a ser pago, incabível nova ação sobre o mesmo objeto, ainda que a requerente entenda que tenha pleiteado valor inferior ao que era devido.
Em outras palavras, a presente ação tem causa de pedir e pedidos idênticos à ação anterior, quais sejam, contrato de plano de capitalização e recebimento do saldo.
A autora estabeleceu na ação anterior o quanto seria devido.
Se não o fez adequadamente e deduziu pretensão em valor inferior à qual poderia ter feito, operou-se a preclusão, sendo incabível nova ação para postular eventual diferença.
E, em caso de discordância da parte autora quanto ao montante fixado, deveria ter apresentado o recurso pertinente no momento devido.
Todavia, manteve-se inerte e a sentença transitou em julgado, de forma que não é possível que, em nova demanda, pleiteie eventual diferença que ainda entenda devida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JORGE MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:21
Julgada improcedente a ação
-
08/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018922-58.2025.8.26.0564
Robson de Souza
Maria Elisabete Antunes Pereira
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 18:43
Processo nº 4003842-83.2025.8.26.0020
Maria Rosa de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andre Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:54
Processo nº 1009703-14.2019.8.26.0020
Elinalda Maria da Silva Liu
Chuen Fwu Liu
Advogado: Jorge da Silva Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2019 22:30
Processo nº 0010134-07.2025.8.26.0521
Leonardo Barbosa de Morais
Justica Publica
Advogado: Caroline Silveira Cabral Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 09:20
Processo nº 4000012-12.2025.8.26.0020
Bruna Kelly Araujo Dudas
Tukkun - Joias LTDA (Tukkun Joias Comerc...
Advogado: Bruna Kelly Araujo Dudas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 15:42