TJSP - 1001685-57.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001685-57.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Debora Duarte Martins de Oliveira Lopes -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para 15/10/2025 às 11:30h.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte requerida(s) para que compareça a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 20 da Lei 9.099/95).
No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e testemunhas que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial.
Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite.
Prazo: 05 dias.
Intime-se a parte autora, por carta, para que compareça à solenidade conciliatória, consignando-se que, independentemente do resultado, será considerada eficaz a resposta do envio da correspondência para o endereço declinado no momento da propositura da demanda (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte autora advertida que seu não comparecimento provocará imediata extinção do processo sem resolução do mérito (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
Atente-se as partes para que, não havendo acordo, A SOLENIDADE PROSSEGUIRÁ COM A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, onde será verificado se houve revelia, apreciadas as matérias apresentadas em eventual peça defensiva, resolução de possíveis questões preliminares, produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal se o caso, e julgamento (art. 27, caput, da Lei nº 9.099/95).
Poderá a parte ré apresentar eventual contestação de forma escrita, até a data de audiência ou nessa, ou de forma oral, após a tentativa de conciliação , nos termos do art. 30 da da Lei nº 9.099/95.
Novamente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Deverão as partes produzir a prova documental até a solenidade, bem como, quanto à prova oral, PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATÉ O LIMITE DE 03, PARA A AUDIÊNCIA, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA SERÁ DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO NECESSÁRIO RESERVAREM, NO MÍNIMO, 45 MINUTOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
Intimem-se. - ADV: AXON LEONARDO DA SILVA (OAB 194125/SP) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:53
Classe retificada de 241 para 14695
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28/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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