TJSP - 1523772-70.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523772-70.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rodolfo Junji Nagai -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2022 16:24
Expedição de Carta.
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03/06/2022 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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