TJSP - 1500326-38.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500326-38.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jorge Karapiperis -
Vistos.
Cuida-se de pedido de citação em novo endereço, porém, a petição e/ou os documentos juntados vieram com falha de preenchimento, inviabilizando o prosseguimento.
Com efeito, frustrada a execução, o processo deve ser suspenso, oportunizando à parte exequente efetuar novas diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito.
Ressalto que a suspensão e o subsequente arquivamento não constituem cerceamento e, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à credora diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse, uma vez que o processo permanecerá disponível nos escaninhos da Vara ou nos assentos digitais, aguardando sua provocação.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). - grifos nossos.
Diante do exposto, suspendo o andamento por um ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se com a intimação (Art. 25, da Lei 6.830/80, c.c. 183, § 1º, do Código de Processo Civil), caso ainda não iniciada anteriormente, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS, Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA RIBEIRO DE SENA (OAB 119779/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2024.
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:43
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 03:23
Suspensão do Prazo
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21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2022 12:58
Ato ordinatório
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17/08/2022 19:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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01/07/2022 22:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/01/2022 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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