TJSP - 0017465-69.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017465-69.2025.8.26.0576 (processo principal 1020141-07.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tayná Bergo Reis - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
RELATÓRIO Tayná Bergo Reis propôs a presente incidente de cumprimento de sentença em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pleiteando a execução da quantia de R$ 5.159,26 (fls. 01/03). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida e o feito julgado extinto sem julgamento de mérito, diante da existência de litispendência.
A litispendência verifica-se quando se repete ação que está em curso.
Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir.
Dois são os pressupostos da ocorrência da litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente.
Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 240 do CPC) e até sua extinção com ou sem julgamento de mérito, sem que caiba mais recurso.
Na hipótese dos autos, as partes são as mesmas; os pedidos e os fatos e fundamentos da pretensão do exequente são idênticos ao dos incidentes de cumprimento de sentença de n.ºs 0017413-73.2025.8.26.0576 e 0017084-61.2025.8.26.0576, que tramitam nesta Vara, posto que versam sobre o mesmo débito (indenização por danos morais e honorários sucumbenciais).
Logo, não é o cadastramento de um novo incidente de cumprimento de sentença a via adequada, devendo, neste caso, a execução ser realizada no apenso (n.º 0017084-61.2025.8.26.0576), pois anteriormente cadastrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigo 337, §3º, e artigo 924, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o incidente, pela ocorrência de litispendência deste incidente com outro ainda sub judice, determinando o seu ulterior arquivamento.
Sem custas.
Não há condenação em honorários posto que a ré sequer foi intimada.
P.I.
São José do Rio Preto, 02 de setembro de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP), MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB 484569/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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02/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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