TJSP - 4005323-90.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005323-90.2025.8.26.0405/SP AUTOR: JULIANA GUIMARAES DA SILVA EMERICKADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505203)AUTOR: NIKOLAS DANIEL EMERICKADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505203) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como se depreende da petição inicial, a procuração foi assinada digitalmente, com certificação pela ZapSign. Todavia, a mencionada certificadora não conta com regular credenciamento, circunstância que torna irregular a representação processual, como assentou o E.
Tribunal de Justiça em recente v. acórdão (Apelação Cível nº 1016174-14.2024.8.26.0071, rel.
Des.
MOURÃO NETO, j. 16.12.24): “Consumidor e processual.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito prescrito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Procuração assinada digitalmente por meio de sistema não credenciado pela ICP-Brasil.
Invalidade jurídica.
Artigo 1º, § 2º, inciso III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 e artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória de n. 2.200-2/2001.
Resolução n. 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Falta de regularização da representação processual.
Extinção inarredável.
RECURSO DESPROVIDO”. Vale transcrever parcialmente o v. acórdão: “A despeito das razões recursais, não poderia mesmo ser reputada válida a procuração disponibilizada pela parte autora, assinada digitalmente, razão pela qual, dada a inércia do demandante em promover a juntada de outra, inarredável era a extinção do feito. Isso porque a procuração de fls. 19 foi assinada mediante utilização de sistema/software (‘ZapSign”) que não consta dentre as autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, não se enquadrando, pois, no quanto estabelecem o artigo 1º da Lei n. 11.419/2006, que em seu § 2º, inciso III, alínea “a”, considera assinatura eletrônica aquela ‘baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica’ e o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória de n. 2.200-2 de 2001, segundo os quais ‘As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil’ e ‘O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento’. A própria Resolução de n. 551 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que ‘A Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3)’. Corroborando o expendido, colaciona-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Apelação Cartão de crédito consignado Ação cominatória Pretensão voltada ao cancelamento de cartão de crédito consignado Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual.
Irresignação improcedente. 1.
Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição.
Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos.
Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2.
Autora que, embora instada a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3.
Irrepreensível a sentença terminativa.
Negaram provimento à apelação.’ (Apelação Cível n. 1001708-69.2023.8.26.0032; Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2024). ‘Ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Processo extinto por indeferimento da petição inicial.
Falta de regularização de representação processual.
Juntada de procuração assinada digitalmente por entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Descabimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido.’ (Apelação Cível n. 1000095-51.2024.8.26.0655; Relator Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2024). ‘Apelação Cível.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação Cível assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Determinação de regularização da representação processual da recorrente, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decurso do prazo legal sem regularização da representação.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.’ (Apelação Cível n. 1009074-24.2023.8.26.0077; Relator Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2024).’” Ademais, a petição inicial também carece de comprovante de pagamento referente às passagens.
Assim, no prazo de 10 dias, regularize o autor sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho e com reconhecimento de firma, além de juntar extrato do cartão ou demonstrativo de fatura, comprovando a compra das passagens em nome de algum dos autores.
No silêncio, conclusos para extinção.
Após a juntada, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Intime-se. -
02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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