TJSP - 1002176-05.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002176-05.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir Rossetti - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Chamo o feito à ordem.
Com razão o causídico.
Tendo em vista a manifestação do requerido, mister a realização de perícia técnica.
Para tanto, nomeio o PeritoELIAS CRISTIANO ZAMAIO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico.
Revendo entendimento anterior deste Juízo, anoto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial competirá ao banco réu, uma vez que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento compete àquele que o produziu, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial majoritário neste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. pedido indenizatório - Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário - Perícia grafotécnica determinada - Custeio carreado à instituição financeira ré - Pertinência - Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC - Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que é de ser carreado àquele que defende sua validade - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206422-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova.
Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova.
Artigo 429, inc.
II, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170920-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente estimativa de honorários.
Após, vista às partes para que apresentem eventual impugnação, bem como quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Em caso de concordância com os honorários, o réu deverá, desde logo, proceder ao depósito nos autos.
Oportunamente, com o depósito nos autos, intime-se o expert a realizar a perícia.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB 522624/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:39
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 20:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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