TJSP - 1075814-65.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075814-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiana Villas Boas Frediani - - Fernanda Villas Boas Frediani - A parte autora foi intimada por duas vezes (ato ordinatório fl. 21 e decisão de fl. 26) para regularizar a representação processual de Fernanda Villas Boas Frediani, mas não cumpriu a determinação judicial.
Em vez disso, juntou aos autos em fl. 25 procuração de Fabiana Villas Boas Frediani, que já constava do processo à fl. 19.
Dessa forma, a parte autora deixou de cumprir a emenda à inicial ainda que reiteradamente intimada, o que implica na extinção do presente processo.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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