TJSP - 1015075-92.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:32
Expedição de Carta.
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015075-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparicia Cristina Silveira -
Vistos.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº. 767889552-0, sob a alegação de desconhecer a respectiva contratação.
DECIDO.
Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 08 e dos documentos de fls. 25/27, defiro para a parte autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do feito (fls. 09/10).
Anote-se.
Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos da parte autora.
Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação do cartão de crédito impugnado, eventual equívoco, ou vício de manifestação da vontade da autora no ato da contratação.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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