TJSP - 1020479-13.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020479-13.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaiara Botaro da Silva -
Vistos. 1.
Considerando-se que os fatos ocorreram no Centro Hospitalar de Santo André, não há que se falar em responsabilidade do Estado de São Paulo pelos eventos, inexistindo o litisconsórcio passivo defendido pela parte autora.
Assim, anote-se a exclusão do referido ente do polo passivo. 2.
Tampouco há que se falar em inversão do ônus da prova.
Isso porque o usuário de serviço público não é equiparado a consumidor, pelo simples fato de que, serviço, para fins de incidência das normas consumeristas, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Portanto, ao contrário do que pretende a autora, são inaplicáveis à espécie as normas consumeristas, razão pela qual, indefiro a inversão do ônus da prova. 3.
Considerando-se que o INSS é autarquia federal, cabe à parte propor ação perante o Juízo Federal (art. 109, I, CF). 4.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (anote-se). 5.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, pois, em face da natureza do litígio, os procuradores da Fazenda Pública não estão autorizados a transigir, o que obsta a autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC).
Sem prejuízo, caso a Fazenda Pública tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que essa circunstância não induz a confissão.
Deste modo, cite-se o Município de Santo André, assinalando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP) -
08/09/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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