TJSP - 4000798-92.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KASSIANO VASCONCELOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 04:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 20:27
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000798-92.2025.8.26.0299/SP REQUERENTE: KASSIANO VASCONCELOS DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS SANTIAGO (OAB SP481387) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cadastre-se e anote-se.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito, uma vez que o contrato juntado (evento 1, CONTR10) trata-se indiscutivelmente de adesão ao plano de serviço pós pago.
Ademais a questão demanda uma análise mais aprofundada da situação narrada na inicial a permitir decisão mais segura, sendo necessária discussão sob o contraditório a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O ato de citação/intimação da parte contrária (por carta, mandado ou Domicílio Judicial Eletrônico) somente será cumprido após o Registro de pagamento das custas devidas estar disponível na tabela de eventos do sistema Eproc.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. -
02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 14:34
Determinada a citação
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02/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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