TJSP - 4000714-91.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE ANTONIO PUPPIO - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000714-91.2025.8.26.0299/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELAS ARTESADVOGADO(A): JULIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP526377)ADVOGADO(A): ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB SP290341) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
As partes requereram a suspensão do processo em razão da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido.
Providencie o Cartório a exclusão de José Antônio Puppio do polo passivo da ação.
No mais, aguarde-se em arquivo informações sobre o cumprimento do acordo.
Int. -
02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
02/09/2025 17:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO'
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44482, Subguia 43901 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 301,33
-
28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:54
Determinada a citação
-
25/08/2025 19:14
Link para pagamento - Guia: 44482, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43901&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 19:14
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL BELAS ARTES - Guia 44482 - R$ 301,33
-
25/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005543-17.2025.8.26.0381
Rosimar Anchieta da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldecarlos Ferraz de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:11
Processo nº 0005793-43.2024.8.26.0077
Luiz Gagliardi
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 15:35
Processo nº 0000422-30.2015.8.26.0428
Faive Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Lazaro Mendes Manja
Advogado: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 09:19
Processo nº 0002387-51.2025.8.26.0506
Transerp - Empresa de Transito e Transpo...
Edson Francisco de Souza 21858332869
Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 16:43
Processo nº 0000422-30.2015.8.26.0428
Faive Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Lazaro Mendes Manja
Advogado: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2015 11:01