TJSP - 0000864-68.2022.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000864-68.2022.8.26.0648 (processo principal 1001036-90.2022.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação dos Proprietários de Imóveis Rivieira Náutica -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (fls. 153/154) para que seja determinada a averbação, na matrícula do imóvel n. 10.587, do auto de penhora realizado nos presentes autos.
Instado a se manifestar, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente informou a impossibilidade de proceder ao ato, em razão de o imóvel não estar registrado em nome do executado, mas sim em nome de terceiro (Imobiliária Moreschi), requerendo determinação judicial expressa que afaste a incidência do princípio da continuidade registral ao caso em apreço (fls. 148/149). É o breve relatório.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de averbar a penhora de direitos aquisitivos de promitente comprador diretamente na matrícula do imóvel, que se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
A resposta é negativa.
Com efeito, a constrição deferida por este Juízo (fls. 129) recaiu sobre os direitos que a parte executada, na qualidade de promitente-compradora, possui sobre o bem, oriundos do contrato de fls. 107/112.
Não se trata, portanto, de penhora sobre a propriedade plena do imóvel em si.
Nesse contexto, a pretensão da parte exequente de averbar a penhora na matrícula do imóvel encontra óbice intransponível no princípio da continuidade registral, norteador da atividade notarial e registral, previsto nos artigos 195 e 237, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e segundo o qual os lançamentos na matrícula devem observar um encadeamento lógico e cronológico de titularidade, de modo que só se pode registrar um ato de disposição ou oneração se o outorgante figurar como titular do direito no registro.
No caso em tela, o executado não é o proprietário registral do imóvel, mas mero detentor de direitos pessoais derivados de compromisso de compra e venda.
Admitir a averbação da penhora em seu nome, na matrícula de um imóvel registrado em nome de terceiro, ensejaria clara violação ao referido princípio, criando inconsistência no histórico do bem o que, por certo, gerará insegurança jurídica.
Ademais, o que será objeto de eventual expropriação futura (leilão) não é o imóvel, mas sim o conjunto de direitos e obrigações titularizados pelo executado no contrato de promessa de compra e venda.
O arrematante, se houver, sub-rogar-se-á na posição contratual do devedor, assumindo os direitos de aquisição e os deveres pendentes perante o proprietário registral.
Desse modo, não há se falar em averbação da penhora como pretende a parte exequente.
A esse respeito, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indefere pedido de averbação do arresto dos direitos fiduciários dos executados sobre imóveis.
Insurgência do exequente.
Desacolhimento.
Penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária.
Inviabilidade de averbação da constrição na matrícula do imóvel.
Intimação do credor fiduciário para reter eventual saldo, oportunamente, e depositá-lo em juízo, se ainda for útil à execução.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188893-67.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025).
JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual -Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora.
EXECUÇÃO - Decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos e deixou de determinar averbação da penhora desses direitos nas matrículas dos imóveis - Admissibilidade - Incabível a medida pretendida pelo exequente, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária, pois não houve a averbação do contrato de financiamento celebrado pelos agravados com o Banco na matrícula dos imóveis, tampouco foi averbado o compromisso de compra e venda - Precedentes deste TJSP - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291339-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de registro de penhora de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de bem imóvel na matrícula mantida junto ao foro imobiliário - Descabe a averbação da penhora de direitos sobre imóvel na matrícula do bem mantida junto ao foro imobiliário, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227045-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024).
Não obstante, a fim de conferir publicidade à execução, prevenir fraudes e com esteio no poder geral de cautela, DETERMINO a averbação premonitória na matrícula do imóvel (M. 10.587 do CRI local) da existência da presente ação, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, a qual não se confunde com o registro da penhora e tem por finalidade apenas noticiar a terceiros a existência da demanda executiva, cabendo ao credor as providências necessárias.
Serve cópia desta decisão como mandado de averbação e como ofício, cujo encaminhamento ao local competente é atribuição da parte interessada, comprovando-se nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB 423223/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:58
Ato ordinatório
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:12
Ato ordinatório
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:58
Ato ordinatório
-
08/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:40
Ato ordinatório
-
06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:00
Ato ordinatório
-
03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:45
Ato ordinatório
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:14
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:02
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
05/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2023 16:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2022 04:17
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 11:59
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001660-15.2025.8.26.0079
Andreia Aparecida de Almeida
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 15:24
Processo nº 1001615-85.2021.8.26.0094
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Carmen Cecilia Passos Valente
Advogado: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 09:56
Processo nº 1001615-85.2021.8.26.0094
Carmen Cecilia Passos Valente
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2021 13:03
Processo nº 0011505-62.2012.8.26.0100
Wenmilson Ataide de Paula
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2012 12:03
Processo nº 1000504-92.2025.8.26.0040
Edder Teodoro Buono
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 14:30