TJSP - 0000437-78.2025.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000437-78.2025.8.26.0547 (processo principal 0100804-43.2007.8.26.0547) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Daniel Zago Fardin - Banco do Brasil S/A - - ATIVOS S.A SECURUTIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal e a parte autora requer a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
Inviável o deferimento do pedido porque a norma aprovada desconsiderou (i) a limitação ao poder de tributar da União sobre os Estados, (ii) a capacidade contributiva e (iii) a iniciativa privativa do Poder Judiciário previstas nos artigos 151, inciso III, 145, §1º, 93, 96, inciso II e 99, §1º, da CF/88, respectivamente.
Como sabido o art. 151, inciso III, da CF/88 veda a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, garantindo assim que as normas de isenção tributária sejam editadas pelo ente federado competente para a criação de tributos.
Portanto, custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal e custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, a dispensa possui efeito prático equivalente, pois desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo e transfere esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo.
Caso se interprete a Lei nº 15.109/25 como causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, inciso I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, da CF/88.
Em qualquer caso, o §3º do art. 82 do CPC, introduzido pela lei em análise, está maculado por vício de iniciativa, por violar a cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, a teor do art. 2º e 96, inciso I, alínea a, da CF/88, sendo certo ainda que lei concessiva de isenção de taxa judiciária compete a seus órgãos superiores, vez que a autonomia administrativa e financeira é conferida por seu art. 99, §2º.
Considerando que as custas judiciais, enquanto contraprestação pelo serviço judiciário, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça, a norma legal em comento ao postergar o pagamento de custas na cobrança de honorários e privilegiar categoria profissional específica (advogados) pelo simples fatos de a integrarem, viola o princípio da isonomia e a igualdade tributária, conforme julgados recentes e paradigmáticos do STF (ADI 3.260 e ADI 6.859).
Não bastasse, é inequívoco que o novo dispositivo cria de forma automática e irrestrita aos advogados verdadeira gratuidade processual, desvinculada da demonstração de insuficiência de recursos, violando o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Por esses fundamentos, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025 e deixo de aplicá-la.
Por consequência, indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária). 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive previdenciário, se caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) três ultimas declarações de IR.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. 3.
Após, tornem os autos conclusos para fila de decisão interlocutória.
Int. e dil.
Santa Rita do Passa Quatro, 02 de setembro de 2025. - ADV: DANIEL ZAGO FARDIN (OAB 229413/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000365-71.2025.8.26.0586
Alex Vilas Boas
Ademir Burato
Advogado: Andrea Ferreira Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2013 18:42
Processo nº 1002078-22.2022.8.26.0634
Elisabete Benedita Migotto Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cristiane Aparecida Leandro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 16:19
Processo nº 4007338-74.2025.8.26.0100
Frederico Perecin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Rinaldi dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 17:00
Processo nº 1000581-97.2025.8.26.0397
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Julio Ricardo Fracarolli
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 11:11
Processo nº 0014055-59.2021.8.26.0053
Valdemir Henrique, Prado e Correia Advog...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Valdemir Jose Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2016 15:22