TJSP - 4007338-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007338-74.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: FREDERICO PERECINADVOGADO(A): GABRIEL RINALDI DOS SANTOS (OAB SP441540)REQUERENTE: NOVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL RINALDI DOS SANTOS (OAB SP441540) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Conforme 30.2 30.3 30.4, o embargante Frederico é aposentado e seu benefício previdenciário líquido é de R$ 3.500,00.
Conforme declaração de imposto de renda, auferiu, em 2024, R$ 37.561,78 em rendimentos tributáveis, mais R$ 25.487,37 em rendimentos isentos, além de possuir participação societária em empresas que somam R$ 39.902,30 (30.5).
Ou seja, aufere, mensalmente, mais de R$ 3.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,001.
Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira2. Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Quanto à pessoa jurídica, a alegação de insuficiência deduzida por ela deve ser comprovada, pois não incide nessa hipótese a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável apenas à pessoa natural. É, portanto, necessária a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente aos ônus processuais.
A mera afirmação da parte sobre a momentânea impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária não é suficiente para demonstração de incapacidade financeira, que deve ser aferida à vista da escrituração contábil em correspondência com a documentação respectiva, de balanço patrimonial e do resultado econômico da sociedade empresarial (art. 1.179 CC).
A propósito, esse o entendimento pacificado na jurisprudência da do STF: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Tribunal Pleno Rcl-ED-AgR nº 1.905-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15/08/02, DJU 20/09/02).
No mesmo sentido: STF 1ª Turma AI-AgR nº 506.815-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 23/11/04, DJU17/12/04; STF 2ª Turma AI-AgR nº 562.364-MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06; STF 2ª Turma AI-AgR nº 657.629-SP, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF 2ª Turma AI-AgR nº 667.523-RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 04/03/08, DJE 11/04/08.
Na mesma esteira de entendimento a Corte Especial do STJ traçou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇAGRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MEDIANTEDOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...) II.
Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc. (ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1º/08/03, DJU22/09/03, pg. 252).
Em suma, a questão não é de direito, mas de fato e de prova.
Os documentos 30.8 e 30.9 confirmam que, a despeito da existência de prejuízo acumulado, a sociedade se mantém ativa, inclusive com receitas mensais expressivas e manutenção de movimentação financeira, a despeito do resultado negativo temporário.
Outrossim, auferiu lucro operacional, contábil e líquido em 2024.
Não podem ser confundidas circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas desafiadoras como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Acrescenta-se que a empresa não encerrou as suas atividades, de sorte que continua auferindo renda, pagando funcionários, fornecedores, insumos, tributos etc.
Em outras palavras, permanece em atividade.
Nesse contexto, nada indica que a saúde financeira da parte autora ficará comprometida caso recolha as custas iniciais, no mínimo legal. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las, inclusive porque não juntou aos autos todos os documentos anteriormente determinados, o que, por si só, já seria suficiente para indeferir o benefício.
Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito, inclusive porque dispensado o auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública, cujo dever constitucional é, justamente, "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134, CF).
A respeito: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?).
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2257447-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2. Providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema EPROC para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente como EMENDA, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos eletrônicos, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do feito. 1. https://tinyurl.com/bddzu6hc 2. https://wid.world/income-comparator/BR/ -
02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 32
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02/09/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL42CIV02 para CENTRAL23CIV01)
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13/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:49
Decisão interlocutória
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12/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FREDERICO PERECIN. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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