TJSP - 1006307-34.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006307-34.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regiceli Maino -
Vistos.
RELATÓRIO Regiceli Maino propôs a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Força de Prescrição c/c Obrigação de Fazer" em face de Paquetá Calçados S/A, pleiteando, em síntese, pela inexigibilidade do suposto crédito da ré, exposto na exordial (fls. 01/19).
Junta procuração e documentos (fls. 20/25).
Foi determinado que se aguardasse o cumprimento do determinado nos autos de n.º 1006096-95.2024.8.26.0576 (fl. 26). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do cumprimento do determinado nestes autos, conforme se observa às fls. 26/29 dos autos de n.º 1006096-95.2024.8.26.0576, em trâmite perante esta vara, a inicial deve ser indeferida e o feito julgado extinto sem julgamento de mérito, diante da existência de litispendência.
A litispendência verifica-se quando se repete ação que está em curso.
Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir.
Dois são os pressupostos da ocorrência da litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente.
Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil) e até sua extinção com ou sem julgamento de mérito, sem que caiba mais recurso.
Na hipótese dos autos, houve a determinação às fls. 26/29 dos autos de n.º 1006096-95.2024.8.26.0576, de reunião para julgamento em conjunto de 25 processos, incluindo este, a fim de se evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Naqueles autos a emenda foi devidamente realizada, tendo seu regular prosseguimento, posto que recebida à fl. 71 daquele feito, de modo que a extinção destes é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pela ocorrência de litispendência desta ação com outra ainda sub judice.
Custas pela autora, observando-se a gratuidade, que ora defiro.
Indevidos honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação da parte requerida.
P.I. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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29/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:37
Suspensão do Prazo
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19/04/2024 02:10
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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