TJSP - 1003397-44.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio Ribeiro (OAB 441141/SP), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 1003397-44.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Batista Ferreira Vilas Boas - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BATISTA FERREIRA VILAS BOAS nesta ação ajuizada contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Em consequência, reconheço a inexigibilidade dos débitos feitos pela ré no benefício previdenciário do autor e condeno-a a restituir as quantias efetivamente descontadas (fls. 26/28), em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios a contar da citação.
No mais, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data do primeiro desconto indevido (agosto de 2022, fls. 26).
A correção monetária incidirá a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 17.3.2011).
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido a fls. 88.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2023.
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24/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 10:03
Expedição de Carta.
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17/02/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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