TJSP - 0004305-09.2023.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004305-09.2023.8.26.0006 (processo principal 1000066-76.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - Vigna Adovogados Associados - Malvina da Conceição Rodrigues e outro -
Vistos.
Fls. 164 e ss: O exequente pretende verba de caráter alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), de sorte que se afigura possível a aplicação do disposto no art. 833, § 2º do CPC, que estabelece que a impenhorabilidade prevista no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Assim, deve ser apresentado o seguinte julgado: AGRAVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente reviu seu posicionamento, passando a considerar os honorários advocatícios sejam eles contratuais ou advindos da sucumbência créditos de natureza alimentar.
Logo, aplica-se à execução de honorários a exceção à regra geral da impenhorabilidade dos salários e vencimentos, exceção esta expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, art. 649, § 2º.
Cabível, portanto, a penhora sobre o salário líquido da executada, desde que a constrição não inviabilize a sua própria subsistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de instrumento *00.***.*54-07 Décima quinta Câmara Cível Comarca de Porto Alegre TJRS).
Assim, deve ser indicado o seguinte trecho extraído do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão 46ª edição Ed.
Saraiva: No sentido de que, para pagamento de honorários advocatícios, também é possível a penhora das verbas descritas no inciso IV, dado o caráter alimentar dos honorários: STJ 3ª T., REsp. 1.206.800 Ag.Rg.
Min.
Sidnei Beneti, j. 22.2.11, DJ 28.2.11.
Em se tratando de execução de verba de caráter alimentar deve ser aplicada a exceção à regra de impenhorabilidade de proventos relativos a remunerações prevista no art. 833, § 2º do CPC, de modo que então resta ser imposta constrição correspondente a 15 % dos rendimentos líquidos do executado, conforme requerimento da parte exequente, de forma que deve ser apresentado o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO COEXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VERBA É IMPENHORÁVEL Impenhorabilidade da verba salarial mitigada diante da execução de prestações alimentares Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 Honorários advocatícios sucumbenciais que possuem natureza alimentar Precedentes Agravantes que pretendem a penhora da integralidade da dívida Necessidade de adequação do valor a ser destinado ao pagamento da dívida, com vistas a preservar a dignidade da pessoa humana Ausências de informações sobre a atual remuneração do devedor e sobre o valor da dívida atualizada Penhora que deve respeitar o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, devendo ocorrer tantos bloqueios quanto bastem para a satisfação do débito Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053606-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 08/11/2019) Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao empregador do executado com a finalidade de penhorar 15% dos rendimentos líquidos do executado (fls. 157) até o limite do valor objeto da presente execução, com transferência dos valores a título de depósito judicial.
Acolhe-se assim os embargos de declaração.
Int. - ADV: SILVIA DA SILVA CARVALHO (OAB 134805/SP), SILVIA DA SILVA CARVALHO (OAB 134805/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:24
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 21:11
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Pessoa Física
-
31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
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25/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:30
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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24/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:16
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:38
Bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 16:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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12/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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