TJSP - 1000550-32.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000550-32.2025.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - JOÃO CARLOS GARRIDO -
Vistos.
De acordo com o art. 104, "caput", da Lei nº 13.105/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Não se desconhece que a juntada da procuração em momento diverso é possível em hipóteses excepcionais, como se depreende do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado, porém não é esse o caso dos autos.
Isso porque, analisando-se o pedido inicial, não se vislumbra matéria que possa estar relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou ato urgente que dispense o subscritor do dever legal de se habilitar regularmente nos autos.
Do mesmo modo, não é o caso de se aplicar o art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Portanto, inviável que o advogado postule perante este Juízo sem comprovar a qualidade de representante da parte requerente.
Assim, intime-se o advogado que está atuando nos presentes autos, pela imprensa oficial, para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação mediante a juntada do instrumento de mandato, o qual deve atender aos seguintes requisitos: indicação do lugar onde foi passado, qualificação completa do outorgante e do outorgado e especificação da data e do objetivo da outorga, incluindo a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos exatos termos do art. 654, § 1º, da Lei nº 10.406/2002, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intime-se.
Araçatuba, 25 de agosto de 2025. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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