TJSP - 0004657-21.2024.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004657-21.2024.8.26.0009 (processo principal 1013048-16.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Ronildo Dias Cerqueira - - Adriano Dias de Cerqueira -
VISTOS.
Retirei sigilo e renumerei a petição e decisão de fls.78/85.
A pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de R$1.292,36 do coexecutado Ronildo (R$527,20+R$291,10/Nu;R$387,16/CEF; R$86,10/RecargaPay e R$0,80/Itaú) e, R$195,13 do coexecutado Adriano (R$97,48/BancoSeguro; R$96,12/PagSeguro; R$1,11/MercadoPago e R$0,42/Itaú).
Nas reiterações, teve êxito apenas nas contas do coexecutado Ronildo (R$200,32/Nu - fls.141 e R$871,16/Nu, R$315,06/Genial fls.148), conforme "prints" que seguem.
Fls.78/98: nada obstante equivoco na nomeação e cadastramento da peça (embargos à execução não correspondem à meio de defesa no incidente de cumprimento de sentença), passo a analisar e INDEFERIR, exclusivamente as teses de nulidade da citação e impenhorabilidade, que constituem matérias de ordem pública.
Não há nulidade da citação, considerando que a carta respectiva foi entregue no domicílio do impugnante (coexecutado Adriano Dias de Cerqueira - Rua Evangelista de Souza, 108), o mesmo informado na procuração de fls. 115 e recebido por pessoa de mesmo sobrenome (Aparecido Cerqueira - fls.81 dos autos principais), não olvidando que na fase de intimação deste incidente de cumprimento de sentença, a carta foi recebida no mesmo endereço, pelo próprio executado (fls.52), que permaneceu inerte por 01 ano.
Oportuno reproduzir: Agravo de Instrumento nº 2151534-98.2016.8.26.0000 - DIGITAL Agravante: MARIA APARECIDA BATAGLIA BECCA Agravada: TAMARA PRIOR Interessado: RAFAEL ALEXANDRE NOGUEIRA DO ESPÍRITO SANTO Comarca: SALTO - 1ª VARA Magistrado: Claudio Campos da Silva V O T O Nº 36133 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL.
CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando.
Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2.
No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e Prior não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar.
Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3.
Recurso provido.
A postura do coexecutado, além de confirmar conhecimento desta demanda, comprova mera estratégia de aguardar momento mais conveniente para buscar exclusivamente a anulação da sentença, sem sequer repercutir os termos da defesa da ação principal, o que afronta o princípio da boa-fé e da cooperação (artigos 5.º e 6.º do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva em razão da emissão dos cheques por pessoa jurídica e nulidade por ausência de citação válida da empresa responsável. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
Afastada.
Empresário individual responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, não havendo separação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. 3.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Afastada.
Citação da agravante em 22/06/2019.
Tese de nulidade suscitada somente em 22/10/2024, após inúmeras intimações realizadas no endereço reconhecido como legítimo.
Circunstância quematerializa a"nulidade de algibeira" pela omissão em questionar o vício desde o início do processo.
Princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/15, art. 5°), quevedam o uso estratégico de vícios formais para anular o andamento processual. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369896-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
Relativamente às teses de impenhorabilidade (fls.98), vê-se que o artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, prevê prazo fatal de cinco dias para alegação e comprovação do fato.
Contudo, os executados se limitaram a argumentar genericamente com a necessidade dos valores à própria subsistência e da família, sem exibirem provas mínimas da suposta vinculação com o necessário à manutenção dos itens de sobrevivência, de modo que a questão está superada pela preclusão.
O coexecutado ADRIANO exibiu extrato apenas do MercadoPago, onde bloqueados apenas R$1,11 (fls.113), embora a ordem judicial tenha atingido 04 contas e, sequer informou a qualificação atual ou firmou autodeclaração de hipossuficiência financeira.
Não é só isso.
O extrato de fls.101/105 demonstra que o coexecutado movimenta valores significativos em contas bancárias não informadas (vide lançamento de 08/07/2025, no valor de R$5.887,00 - fls.102), presumindo-se omissão quanto à outra fonte de renda, motivos pelos quais também INDEFIRO pedido de gratuidade judiciária formulado pelo devedor Adriano.
O coexecutado RONILDO equivoca-se ao alegar efetivo bloqueio de R$30.657,02 em conta salário (fls.102) considerando que o documento de fls.114 revela indisponibilidade de apenas R$0,61 e "lançamento futuro" de bloqueio e desbloqueio judicial de R$30.652,52 cuja realização não restou demonstrada e tampouco decorreu de ordem emanada nestes autos, observada divergência de valores.
A tese de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, igualmente genérica (fls.99 e 102), também está preclusa pela ausência de alegação e prova da existência de única reserva, uma vez desconhecida a situação financeira global.
Não se desconhece a existência de controvérsia acerca da nomenclatura da reserva financeira a ser protegida (papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos), inclusive em sede de Recurso Repetitivo ainda não julgado (Tema 1.285/Corte Especial).
No entanto, cumpre ponderar que o objeto da proteção legal (artigo 833, inciso X, do CPC), é o saldo correspondente à única fonte de economia da parte, de forma que não se discute intento do legislador, que é o de preservar recursos para assegurar segurança alimentar dos devedores e núcleo familiar, tanto que a jurisprudência tem permitido que se afaste abuso, sob pena de prestigiar os poupadores/devedores, em detrimento do credor.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: [...]1.
A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2.
Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024.).Grifei Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5.
No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Grifei.
Ausente provas dos requisitos necessários ao reconhecimento da figura, converto os bloqueios acima em penhora e determino oportuna transferência pelo Sisbajud, autorizando o levantamento, em favor da exequente, condicionado ao encarte do formulário do MLE, nos termos do artigo 1.112 caput e § 8º das Normas da Corregedoria, e ao decurso do prazo recursal.
Atendido, expeça-se, observada a ordem cronológica.
Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação.
A qualificação como engenheiro civil (fls. 116) e a transferência de quantia significativa para o coexecutado Adriano (R$3.500,00 em 01/07/2025, fls.109), indicam capacidade financeira do coexecutado Ronildo de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Em razão disso e observado o disposto no art. 99, §2º, do CPC, encarte o coexecutado Ronildo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante oficial de rendimentos e/ou bens (DRF), extratos bancários recentes (dos últimos 03 meses) de todas as contas bancárias e outros documentos que entender pertinentes, inclusive de eventual pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se. - ADV: FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/07/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:45
Reativação de Processo Suspenso
-
11/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/06/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:55
Processo Suspenso por 1 ano
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:11
Expedição de Carta.
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02/08/2024 12:11
Expedição de Carta.
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25/07/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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