TJSP - 0001353-06.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001353-06.2025.8.26.0356 (processo principal 1000947-02.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Marcílio Marches - Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e outro -
Vistos.
O presente cumprimento de sentença foi iniciado com base em uma planilha de cálculo de junho de 2025, que apontava um débito total de R$ 7.700,31.
Naquele cálculo inicial, o valor das custas processuais estava implicitamente somado ao montante, sem a devida discriminação, o que motivou a decisão de fl. 25 a determinar a emenda da petição inicial para a correta apresentação dos valores.
A parte exequente apresentou nova planilha, já em julho de 2025, com os valores devidamente atualizados e discriminados, apurando um crédito principal (incluindo honorários) de R$ 7.591,82 e custas de R$ 185,10.
Ocorre que, antes mesmo da intimação para pagamento do valor atualizado, a parte executada efetuou o depósito do montante original de R$ 7.700,31, com base no cálculo de junho.
Com a atualização, o que era suficiente para pagar o crédito principal e as custas em junho, tornou-se insuficiente em julho.
O valor depositado quita com sobra o crédito atualizado do exequente (R$ 7.591,82), mas o saldo remanescente de R$ 108,49 não cobre a totalidade das custas processuais devidas.
Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação principal perante o credor, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) para liberação dos valores depositados, da seguinte forma: I) R$ 7.591,82 em favor da parte exequente e seu patrono, conforme formulários de fls. 39/40.
II) R$ 108,49 em favor da parte executada.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o formulário MLE devidamente preenchido para viabilizar a devolução do saldo.
Sem prejuízo, deverá a executada recolher as custas processuais, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), as quais devem ser recolhidas por meio da guia DARE, utilizando o Código 230-6, valor referente às custas para instauração da fase de cumprimento de sentença (Lei 11.608/2003, art. 4º, IV).
Cumpridas as determinações, pagas as custas e efetivados os levantamentos, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Deverá o Ofício de Justiça, se o caso, lançar as movimentações de baixa e arquivamento no presente incidente e, se o caso, no principal.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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