TJSP - 1016795-80.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016795-80.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Henrique Faria Pereira - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) condenar a demandada na obrigação de não fazer consistente em não efetuar o desconto relativo à contribuição previdenciária em relação aos valores não incorporáveis percebidos pelos autores e que compõem as rubricas "salário base" (no que tange especificamente às diferenças), "gratificação judiciária" (no que tange especificamente às diferenças) e "gratificação de representação"; b) condenar a demandada a restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a parcela não incorporável da remuneração, desde novembro de 2019 e até o integral cumprimento do item a, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso de cada parcela, até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A propósito, a fim de prevenir a oposição de embargos de declaração, consigno que a superveniência do disposto no art. 3º da EC 113/2021 (nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) modificou profundamente a disciplina anterior acerca (i) do modo de cálculo da atualização monetária, (ii) da fixação da taxa de juros (variável a depender da natureza do crédito) e (iii) do termo inicial de cômputo de tais verbas incidentes sobre os débitos relativos à Fazenda Pública, o que resultou na completa superação dos Temas 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR) e 810 do STF (RE 870.947).
Com efeito, a EC 113/2021, de modo peremptório, (i) eliminou a distinção entre crédito de natureza tributária e de natureza não-tributária e, mais importante, (ii) extinguiu a separação entre correção monetária e taxa de juros, determinando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como parâmetro de (i) de atualização monetária, (ii) de remuneração do capital e (iii) de compensação da mora.
Como a Selic (1) não comporta decomposição ou cisão para apuração do que seria o montante relativo à correção monetária; à remuneração do capital e à compensação da mora e (2) o poder constituinte derivado deliberadamente deixou de especificar critérios distintos e alternativos para a atualização e a incidência de juros (aliás sua intenção foi exatamente unificar o tratamento de todos os débitos), não cabe ao Judiciário negar validade ao modelo definido pelo Legislativo, mesmo que passível de merecidas críticas, e usurpar a competência legislativa para arquitetar o que considera o regime mais adequado de cálculo dos débitos da Fazenda Pública, o que obsta a adoção de um modelo híbrido que envolveria aconvivência simultâneados Temas 810 do STF e 905 do STJ com as disposições da EC 113/2021.
Por fim, assinalo que nos autos da ADI 7047/DF, de relatoria da Min.
Rosa Weber,não foi deferida medida liminare a Procuradoria-Geral da República, em 24/05/2022,ofereceu parecer refutando a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA CARNEIRO ROMANO (OAB 224890/SP) -
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:13
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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