TJSP - 1043958-03.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043958-03.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Jupira dos Santos - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
RELATÓRIO Janaina Jupira dos Santos propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, alegando, em síntese, que, em junho de 2024, o serviço de energia elétrica fornecido pela requerida foi cortado em sua residência, indevidamente.
Destaca que os alimentos contidos na geladeira estragaram e que a falta de luz prejudicou a vida escolar de seu filho.
Ressalta que possuía uma conta em atraso, mas que esta não ultrapassava a 30 dias, além de não ter sido notificada, pela requerida, para regularizar o débito antes de proceder com o corte.
Requer, portanto, o reconhecimento da ineficiência do serviço prestado e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Junta procuração e documentos (fls. 27/39).
Justiça gratuita concedida (fl. 40).
Devidamente citada (fl. 48), a parte ré apresentou contestação (fls. 49/59).
Alegou, em apertada síntese, inexistir ilegalidade na suspensão do fornecimento da energia elétrica, uma vez que a requerente estava inadimplente com suas faturas.
Consignou que, na verdade, em junho de 2024, procedeu com o "recorte" na unidade consumidora da autora, que religou a instalação da energia à revelia da ré, destacando que o corte ocorreu em maio daquele ano, em razão da inadimplência da fatura vencida em março de 2024.
Informou que a requerida foi devidamente notificada via e-mail, cobradora, reaviso e URA.
Asseverou pelo descabimento de danos morais frente a ausência de nexo causal.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 60/152).
Réplica (fls. 156/182).
Intimadas (fl. 153), a parte autora não requereu a produção de novas provas, ao passo que a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 182 e 183).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 185/189 e 199). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, já que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Ademais, as partes não pleitearam a produção de novas provas (fls. 183/184) A ação merece ser julgada improcedente.
A parte autora alegou na inicial que é usuária dos serviços da ré sob código de instalação nº 4001024909, no endereço Rua Ovídio Mendes da Silva, nº 199, LT 2, QD 5, Bairro Residencial Amizade, CEP: 15054-660, onde possui residência definitiva.
Relata que no dia 11/06/2024, ao retornar ao trabalho, foi informada pelo filho que não havia energia elétrica no imóvel.
Em contato com a ré, foi-lhe informado que a ligação já constava como cortada desde maio/2024 e que havia pendência de débito da fatura do mês de junho/2024.
Asseverou que não houve notificação prévia, informando que a ré se negou a proceder à religação da energia, bem como que efetuado o pagamento em 20/06/2024, a energia somente foi restabelecida em 21/06/2024.
Por sua vez, a ré alegou que realizou o corte no fornecimento de energia da autora em 12/05/2024 em razão de inadimplência da fatura vencida em 22/03/2024, no valor de R$ 367,39.
Aduziu que no dia 11/06/2024 teria ocorrido o recorte em razão da inadimplência da fatura do mês de maio/2024, bem como pelo fato de que a autora teria religado a instalação à sua revelia.
Pois bem.
Quanto à alegação do recorte, razão assiste à ré.
Além da parte autora não ter comprovado que a fatura com vencimento em 22/03/2024 foi devidamente paga, as telas juntadas pela ré às fls. 52/53 comprovam que por diversas vezes foram realizados cortes por inadimplência (fl. 52).
Corrobora o SMS recebido pela parte autora em 13/05/2024 (fl. 34), ou seja, dia imediatamente seguido ao primeiro corte realizado em 12/05/2054, no qual a autora foi expressamente informada do corte pela falta de pagamento.
Com efeito, não obstante produzidas unilateralmente pela requerida, as reproduções de telas sistêmicas, in casu, coadunam com o alegado pela ré e com as demais provas dos autos.
A autora apenas alegou que as telas podem ter sido editadas, mas, na realidade, o SMS de fl. 34 juntado pela própria autora demonstra o contrário.
Sublinhe-se que o E.
TJSP, em vários julgados, chancela a validade das telas sistêmicas como meio de prova, quando convergentes com a narrativa processual da parte que as juntam.
Seguem alguns exemplos de julgados nesse sentido: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da requerente DÉBITO EXIGÍVEL -Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré Comprovada a origem do débito negativado - A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida Inexistência de danos morais - Exercício regular do direito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/06/2021; Data de Registro:30/06/2021) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida -relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito -débito exigível -restrição legítima - dano moral não evidenciado -resultado de improcedência preservado recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) E, de fato, o teor dos prints de telas apresentados pela ré em contestação, nos termos do artigo 37, inciso II do CPC, condiz com suas alegações.
Ademais, tratando-se de recorte, o art. 367 da Resolução Normativa ANEEL de n.º 1.000/2021 dispensa nova notificação.
Veja-se: Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; (g.m.) Portanto, o recorte foi devidamente realizado.
A respeito da notificação prévia, esta também foi devidamente cumprida pela ré, conforme constou nas faturas de fls. 35/39 e 60/65 as pendências dos débitos.
No mais, observo que a autora realizou o pagamento da fatura de junho/2024, que ensejou no recorte, em 20/06/2024, bem como alegou que a ligação foi restabelecida em 21/06/2024, ou seja, no dia seguinte.
Assim dispõe o art. 362 da Resolução Normativa ANEEL de n.º 1.000/2021: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (g.m.) Portanto, o religamento da energia na unidade consumidora da autora realizada dentro do prazo exigido.
Por consequência, inexistindo conduta ilícita da ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 05 de setembro de 2025. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 434698/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), CASSIANO RIBEIRO COSTA DA SILVA (OAB 471436/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:12
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 03:30:00, 9ª Vara Cível.
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21/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:48
Juntada de Mandado
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07/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 06:21
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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