TJSP - 1016958-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016958-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Robson Souza Carlos -
Vistos.
Trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Venha para os autos novos documentos em substituição aqueles de fls 20, 21 e 22, que estão ilegíveis. 1) Nos termos do Enunciado nº 11, aprovado em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do TJSP, e publicado no DJE de 19/06/2024, "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável".
Diante disso, comprove a parte autora, POR DOCUMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e banco de dados, e/ou da empresa aqui acionada, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir. 2) A concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. 3) A declaração de pobreza deve ser analisada em conjunto com outros documentos.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em complemento aos documentos juntados, traga cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou comprovação de sua isenção, com print da tela da Receita Federal, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição.
Apresente ainda, cópia de seu "registrato", e de eventual cônjuge, obtido no site do Banco Central do Brasil, demonstrando todas as contas ativas que possui, além dos três últimos extratos dessas contas, nos termos do Comunicado CG 424/2024.
Apresente cópia dos três últimos extratos de todos os seus cartões de crédito.
Ainda, para comprovação de sua renda, apresente as folhas de sua CTPS digital ou física (qualificação, registros e atualização de salário), bem como seu holerite atual ou comprovante de ganhos mensais, aplicações financeiras e bens.
Alternativamente, e sem necessidade da averiguação mencionada nos §§ precedentes, poderá recolher as custas iniciais e também as despesas de citação no prazo acima, pena de indeferimento/cancelamento da distribuição em caso de não cumprimento (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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