TJSP - 1000349-17.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000349-17.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Adão Caetano -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
De início anoto que ainda não esta regularizado junto ao sistema a inserção do nome da esposa do autor como co-autora na presente demanda, tanto que no cabeçalho aparece apenas o nome do autor.
Providencie o autor a regularização.
Pretendem os autores a resilição do instrumento particular de adesão de cota-parte de uma fração ideal de terreno firmado com a empresa ré, por culpa da ré por entenderem que o prazo para entrega foi descumprido pela ré.
O valor total do contrato é de R$ 67.388,00, dos quais R$ 24.236,30 já foram pagos.
Afirmam que a culpa pela rescisão é da ré, motivo pelo qual fazem jus à devolução da quantia paga ou, subsidiariamente, caso a culpa não seja da ré, que do valor a eles devolvido seja abatido 10% a ser retido pela ré como indenização.
Embora o autor não tenha juntado todos os comprovantes de pagamento, o documento de fls. 38 indica que os autores pagaram 37 parcelas, na linha do alegado na inicial.
Ainda, o direito a rescindir o contrato é potestativo a ambos os contraentes, e a análise da culpa e o valor a ser restituído ficam relegados à instrução processual.
Assim, há verossimilhança nas alegações dos autores, bem como risco de que tenham o nome negativado, pois as cobranças pela ré persistem.
Diante disto, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que cesse as cobranças aos autores referentes ao contrato em questão e se abstenha de negativar o nome dos autores.
Deve a ré, de igual modo, por ocasião da contestação trazer aos autos o contrato entabulado com os autores.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) réu(s), com comprovação nos autos.
Int. - ADV: VITOR CONCONI CAMPANILE (OAB 505724/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:14
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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