TJSP - 1000552-77.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000552-77.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Albertino Aparecido Carvalho - Banco BMG S/A. - Trata-se de "ação de obrigação de fazer c.c. pedido de danos morais e repetição de indébito" promovida por Albertino Aparecido Carvalho em face de Banco BMG S/A..
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
A arguição de prejudicial de mérito consistente na prescrição não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista.
E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC.
O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.'" (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)" (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020).
Com relação à alegação de decadência, por se tratar de relação consumerista, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil.
Eventuais nulidades nas cláusulas contratuais podem ser discutidas a qualquer tempo, porquanto se trata de relação jurídica de consumo de trato sucessivo.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Inexistem vícios ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo autor e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade.
Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora realizado pelo banco, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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