TJSP - 1067971-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067971-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Vendemmia Comércio Internacional Ltda. - Blue Sol Energia Solar Ltda. - - EDP Ventures Brasil S.A. - - Luis Otavio Quaggio Colaferro - - Nelson Colaferro Júnior e outros - VTL Administração Judicial - Fls. 669/677: petição da exequente, concordando com a suspensão do feito executivo, unicamente com relação às executadas BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA e BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A., em razão do pedido de falência apresentado nos autos nº 1094652-46.2024.8.26.0100.
Requer o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos, para que respondam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado na inicial.
Fls. 681/683: manifestação do d.
Ministério Público, opinando pela extinção da presente execução para que a credora providencie a habilitação / impugnação do seu crédito na falência, respeitada a oportuna adequação dos cálculos de atualização do valor a ser habilitado naquele D.
Juízo universal.
Relatados.
Acolho o parecer ministerial.
Ante a decretação da falência das executadas Blue Sol Energia Solar Ltda. e Blue Sol Participações S.A. (fls. 656/662), de rigor a extinção da presente, posto que, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida irreversível.
No mais, houve concordância da exequente.
Veja-se, nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Falência da devedora decretada Determinada a suspensão da ação Insurgência Pedido para que seja decretada a extinção do feito - Hipótese em que deverá ser determinada a extinção da execução individual, em razão do crédito estar sujeito a execução coletiva e pela inviabilidade prática de retomada da ação Declarada a extinção do cumprimento de sentença por perda do objeto superveniente Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013150-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, quanto às executadas Blue Sol Energia Solar Ltda. e Blue Sol Participações S.A., conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação aos demais requeridos, que devem responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme a exordial.
Ficam liberadas eventuais constrições de bens de propriedade da massa falida.
Em existindo qualquer valor de titularidade da massa, providencie-se a remessa aos autos do processo falimentar.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB 344496/SP), JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB 344496/SP), VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB 331998/SP), VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB 331998/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP), ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 11:44
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:39
Ato ordinatório
-
13/01/2025 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:05
Apensado ao processo
-
24/07/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 04:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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