TJSP - 1000638-48.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000638-48.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Édson Aparecido Leite - Banco Master S/A (Antigo Banco Máxima) - Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais", promovida por Édson Aparecido Leite em face de Banco Master S/A.
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Sobre a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao autor, tem-se que o requerente afirmou não ter condições financeiras de suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 34).
Também juntou extrato com dados dos benefícios que percebe (fls. 67/68) e comprovantes de rendimentos pagos dos últimos três anos (fls. 47/49), de forma a confirmar a necessidade da benesse.
O artigo 98, §3º do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabia ao requerido, impugnante, carrear aos autos elementos de prova aptos a comprovar a alegação de capacidade financeira do autor, o que não ocorreu.
Assim, de rigor a rejeição da impugnação feita pelo requerido, em contestação, e mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Acerca da preliminar arguida de falta de interesse processual do autor, verifica-se que o interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Portanto, é caso de afastar a preliminar arguida.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Inexistem vícios ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo, uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo autor e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração, determino a realização de prova pericial por Perito do Juízo, conforme pleiteado pelo autor e sem oposição do banco réu (fl. 178).
Para tanto, defiro a produção da prova grafotécnica e nomeio a Sra.
Larissa Andrade Ribeiro da Silva, independentemente de compromisso, eis que cadastrado(a) neste Juízo.
Oportunamente, lance-se a nomeação do(a) Perito(a) no cadastro de Partes e Representantes.
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (para um contrato), em razão do número de documentos a serem periciados.
Os honorários deverão ser custeados pelo requerido.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
TJ/SP, tendo em vista que se trata de impugnação a documento produzido pela requerida (artigo 429, II, CPC).
Nestes termos: "HONORÁRIOS PERICIAIS - Impugnação de assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado - Determinação da produção de perícia grafotécnica, sendo atribuído ao réu o pagamento de honorários periciais - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova que é regra de instrução - Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento - Exegese do art. 429, II, do CPC - Hipótese de exceção à regra geral - Agravo não provido."(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015152-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2.022; Data de Registro: 30/05/2.022).
Intime-se a Sra.
Perita, se aceita o encargo, e, com a manifestação deste nos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465 §3° do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde logo, saliento que a viabilidade da realização da perícia a partir das cópias do contrato encartada aos autos será analisada pela "expert", a qual poderá, se o caso, solicitar à instituição financeira a apresentação da via original do contrato, cabendo ao requerido arcar com o ônus processual de eventual não exibição do documento original.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intimem-se. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:00
Expedição de Carta.
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29/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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