TJSP - 1042351-75.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/02/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luís Meneses Favett (OAB 254184/SP) Processo 1042351-75.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Gattermeyer -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcos Gattermeyer em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. 1.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela, o qual deve ser deferido, ante a presença dos requisitos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano está demonstrado pelo constante nos relatórios médicos de fls. 23-24e 31, tendo em vista a natureza do problema de saúde diagnosticado (ulcera venosa infectada com merepenem e vancomicina) e a necessidade de que o tratamento seja iniciado o quanto antes.
Dessa forma, mostra-se necessária a concessão da tutela a fim de proteger bem preponderante (vida), resolvendo-se a questão em perdas e danos em caso de eventual improcedência da demanda.
Por outro lado, a plausibilidade do direito resulta dos documentos acostados à inicial que demonstram que o autor é segurado da ré (fls. 27-30), de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, não se justifica a negativa retratada no documento de fls. 34, fundada na exclusão de cobertura tendo em vista a vigência do período de carência.
Cumpre destacar, demais disso, o que dispõe o enunciado da Súmula 103 do E.
Tribunal de Justiça: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de quarenta e oito horas, providencie o necessário para liberar o procedimento prescrito pelo(a) médico(a) que acompanha a autora internação hospitalar(cf. fls. 23-24) -, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de trinta dias, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo à autora o devido encaminhamento. 2.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
28/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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