TJSP - 1006872-14.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006872-14.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Carlos Gomes da Silva -
Vistos.
Primeiramente, corrija a Serventia o nome da parte ré no SAJ, cadastrado incorretamente pela parte autora.
Diante dos holerites recentes de fl. 30 e ss., defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Anote-se.
Passa-se à análise da tutela de urgência requerida.
O autor traz apenas sustentações genéricas de inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, de falta de notificação e de que desconheceria o débito.
Em suas palavras, [...] NUNCA CONTRAÍU OBRIGAÇÃO JUNTO A FINANCEIRA REQUERIDA (sic, fl. 03), o que é óbvio, considerando que se trata de empresa que atua na cobrança/aquisição de créditos cedidos por terceiros.
Aliás, o autor não apresentou nenhuma consulta ao SERASA/SCPC.
Aquelas de fl. 34/38 e 39/41, são de empresas terceiras.
Sequer consta alguma inscrição promovida pela parte ré.
Aliás, o contrato que pretende declarar inexigível sequer trazido aos autos , conforme o documento de fl. 39, seria de 13.07.2022.
Circunstâncias essas que esvaziam completamente tanto o alegado fumus boni juris (verossimilhança fática), quanto o periculum in mora, fazendo-se imprescindível a regular instauração do contraditório e ampla instrução probatória, em paridade de armas, para se possibilitar Decisão (final, de mérito) em cenário mais indene de dúvidas.
Isto posto, ausentes todos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência, almejada.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação ou outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não é aplicável o disposto no artigo 340 do mesmo Diploma Processual.
Pese o autor não tenha cumulado pedido indenizatório, para melhor instruir o feito que versa, justamente, sobre suposta inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito (como visto, sequer demonstrada sua existência), determino a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC a fim de que remetam aos autos informações sobre a situação de crédito da parte autora (histórico de negativações) nos 5 anos que antecedem à propositura desta ação, com prazo de resposta de 30 dias, sob pena das cominações legais cabíveis, o que se determina no interesse público de bem resolver a lide, considerando-se os arts. 139, inc.
VI c.c. 370, caput, do CPC e a Súmula 385 do C.
STJ.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa Serventia, via sistema.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP) -
25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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