TJSP - 0001411-58.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001411-58.2025.8.26.0566 (processo principal 1001051-43.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Rodrigues Antônio da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos, Fls. 67/68.
Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ao argumento de excesso de execução porque a exequente teria aplicado juros de mora de 1% ao mês até agosto de 2024 e ainda incluiu a SELIC, em desacordo com o v. acórdão, que determinou a aplicação da Lei 14.905/24 em todo o período, ou seja, correção pelo IPCA e juros de mora (SELIC - IPCA).
Não assiste razão ao executado, tendo em vista que o v. acórdão não foi expresso ao determinar a aplicação da Lei 14.905/24 em todo o período.
O v. acórdão determinou que, "diante da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo) e os juros moratórios pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (fls. 210 dos autos principais).
No parágrafo seguinte, o mesmo v. acórdão determinou que "a correção e os juros deverão incidir desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ e do artigo 398 do Código Civil".
A retroatividade da lei é vedada, conforme os princípios constitucionais e legais vigentes.
O princípio do "tempus regit actum" impede a aplicação retroativa da Lei n.º 14.905/2024, sendo aplicável apenas aos atos e fatos ocorridos após sua vigência.
Dessa maneira, os cálculos executórios devem considerar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, até 28/08/2024 (art. 5º, II da Lei nº 14.905/2024).
A partir de 29/08/2024, deverá incidir como índice de correção o estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil e a taxa de juros legais estabelecida no art. 406, § 1º do mesmo Diploma Legal.
Nesse sentido: "Embargos de Declaração.
Direito Civil.
Alegação de vício.
Necessidade de aclaramento em homenagem à segurança jurídica.
Inclusão de fundamentação e acolhimento da alegada matéria de ordem pública.
Vício sanado.
Embargos acolhidos, com efeito meramente integrativo.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de agravo de instrumento.
O embargante alega omissão quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que determina a incidência da Taxa Selic no cálculo de condenações judiciais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão alegada pelo embargante, referente à aplicação da Taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024, pode ser sanada, considerando que a lei não tem efeito retroativo.
III.Razões de Decidir 3.
A aplicação da Taxa Selic é matéria de ordem pública e pode ser decidida de ofício.
No entanto, a retroatividade da lei é vedada, conforme os princípios constitucionais e legais vigentes. 4.
O princípio do "tempus regit actum" impede a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, sendo aplicável apenas aos atos e fatos ocorridos após sua vigência. 5.
Os cálculos executórios devem considerar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, até 28/08/2024 (art. 5º, II da Lei nº 14.905/2024).
A partir de 29/08/2024, incidirá como índice de correção o estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil e a taxa de juros legais estabelecida no art. 406, § 1º do mesmo Diploma Legal.
IV.Dispositivo e Tese 6.
Embargos acolhidos com efeito meramente integrativo.
Tese de julgamento:1.
A Taxa Selic não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas a partir de sua vigência, respeitando o princípio da coisa julgada.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.905/2024, art. 5º; CC, art. 406; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.026, § 2º.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2082856-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Pelo exposto, rejeito a nova impugnação apresentada pelo executado, advertindo-o quanto ao disposto no art. 80, IV, do CPC.
Promova o executado o depósito do débito remanescente, devidamente acrescido dos consectários legais até a data do efetivo depósito.
No silêncio, apresente a exequente cálculo atualizado do débito e, após, promova-se a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:17
Ato ordinatório
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17/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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