TJSP - 1006935-39.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006935-39.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julio Cesar Martins do Prado -
Vistos.
JULIO CESAR MARTINS DO PRADO ajuizou intitulada açao de obrigaçao de fazer com pedido de tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificadas nos autos, sede em que alega, na essência, que: (i) possuiria conta com nome de usuário Julio Newton e URL (https://www.facebook.com/julio.julinho.79) na rede social denominada Facebook; (ii) contudo, na data de 09.08.2025, em seu dizer, [...] sem ter feito nada que pudesse comprometer a segurança de sua conta [...] (fl. 03), esta teria sido hackeada por terceiros não identificados, que estariam se passando pelo autor para cometer golpes contra seus seguidores; (iii) não teria conseguido recuperar acesso à mencionada conta.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para, em suas palavras: [...] que o Facebook bloqueie a conta Júlio Newton (URL: https://www.facebook.com/julio.julinho.79) e envie novo acesso à conta para o Autor via e-mail [...], no prazo de 24 horas da intimação, sob pena de multa diária de R$2.000,00 por dia; (fl. 13) e, ao final, a procedência da ação para [...] devolver o acesso à conta do Autor [...] (fl. 13), igualmente pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais [...] em valor não inferior a R$15.000,00 [...] (sic, fl. 14) e honorários advocatícios.
Pois bem.
Passa-se à análise da tutela de urgência pretendida.
A concessão do pedido liminar esgotaria totalmente capítulo principal dos pedidos e teria efeitos irreversíveis, pelo que reclama prova cabal das alegações autorais, que não se vislumbra nesta sede prelibatória.
E nessa esteira, a instrução da petição foi precaríssima, constando apenas um relato, apócrifo (ao que parece, do próprio autor), à fl. 22/38, com algumas imagens de tela de computador, que contradiz as afirmações contidas na petição inicial.
Segundo esse relato, o próprio autor teria desativado sua conta no ano de 2022 por vagas ameaças hackers (fl. 22), no entanto, passados mais de 03 anos, algum incógnito hacker teria reativado a dita conta.
Essa versão diverge completamente daquela exposta na inicial, que é igualmente inverossímil, não sendo crível que algum hacker, oculto, tivesse obtido acesso a alguma conta digital, em seu dizer, sem nenhuma falha de segurança de sua parte.
Circunstâncias essas que esvaziam completamente o alegado fumus boni juris (verossimilhança fática), fazendo-se imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório, facultando-se ampla instrução probatória às partes em paridade de armas, para que se possa obter Decisão (final, de mérito) em cenário mais indene de dúvidas.
Nada obstante, não está claro se a conta reativada possui fotografias do autor.
As imagens colacionadas à fl. 23/24, em língua estrangeira, ao que parece, anúncios de venda de produtos, são indicativos de que seu criador estaria mal intencionado.
Assim, diante do poder geral de cautela, para se prevenir potencial lesão à imagem da parte autora bem assim a terceiros , revela-se cabível, por ora, a concessão em parte da tutela requerida, tão somente para suspender/bloquear a exibição de qualquer conteúdo por meio do perfil/conta em tela.
Embora a precária instrução processual levada a cabo pela parte autora, como visto, não autorize a antecipação total dos efeitos de provimento final de mérito que lhe seja favorável, ao menos, possibilita cautelarmente a indisponibilização do mencionado conteúdo, até que sobrevenha a Sentença.
Sobre o tema, no pertinente, estabelece o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014): Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. [...] § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, em vista do disposto nos arts. 297 e 300 do CPC/2015, combinados com as disposições do Marco Civil da Internet, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exibição de qualquer conteúdo do perfil/conta do usuário https://www.facebook.com/julio.julinho.79, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que poderá ser majorada de acordo com o grau de eventual descumprimento.
Intime-se.
Nada obstante a ausência de requerimento expresso, a ré deverá tomar as providências determinadas no art. 20, caput, do Marco Civil da Internet: Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Conferindo-se o necessário, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação ou outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, não é aplicável o disposto pelo artigo 340 do CPC.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) -
25/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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