TJSP - 1000118-19.2023.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ailton Fustinoni (OAB 482196/SP) Processo 1000118-19.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Zilda Lopes de Oliveira - Reqdo: Banco Itaucard S.A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de i) declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial; ii) se acaso a parte autora tenha realizado seu pagamento, determino sua restituição, de forma simples, atualizados pela TPTJSP, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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