TJSP - 1003954-57.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003954-57.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Eduardo Franzoni - Deutsche Lufthansa AG -
Vistos.
Diante daquilo certificado (fl. 312), inviável a emissão do mandado de levantamento como pleiteado, vez que a procuração foi outorgada ao patrono constituído e não à sociedade de advogados.
Nesse trilhar, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já de longa data tem decidido que, ausente a indicação da sociedade que o profissional integra, na procuração, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, não se admitindo a alteração posterior da titularidade dos beneficiários dos pagamentos a se realizar, ainda que se tratando de sociedade unipessoal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; (...) (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 31/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. (...).
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26/4/2016) Ainda nesse mesmo sentido e, inclusive com posterior substabelecimento da sociedade por procurador investido, destaco recente decisão do Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. (...) Mandado de levantamento de quantia em nome de sociedade de advogados não procuradora, mas apenas substabelecida nos poderes outorgados ao procurador.
Impossibilidade.
Artigo 105, §3º, do CPC. (...). (Agravo de Instrumento 016835-63.2022.8.26.0000; Relator Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2022) Ante o exposto, deverá a exequente promover a juntada de novo formulário MLE em nome de um dos procuradores constituídos nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/07/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:46
Julgada improcedente a ação
-
03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001214-74.2025.8.26.0068
Armando Pinto de Mesquita Filho
Itau Unibanco SA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:00
Processo nº 1009373-18.2025.8.26.0566
Laboratorio Medico Dr. Maricondi LTDA.
Laboratorio Joseana Josefa &Amp; Rodrigo Car...
Advogado: Suen Ribeiro Chamat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 10:53
Processo nº 1003181-60.2022.8.26.0506
Marly Aparecida Toller Ursolino
Sofia Abrao Argerami
Advogado: Daniel Meirelles de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2022 12:19
Processo nº 1019324-64.2025.8.26.0007
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Celso Francisco Bizzerra
Advogado: Shidara Roanna Ferreira Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 15:35
Processo nº 1003954-57.2024.8.26.0564
Eduardo Franzoni
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 11:45