TJSP - 0009469-78.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009469-78.2025.8.26.0007 (processo principal 1000405-61.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Express Transportes Urbanos Ltda. -
Vistos.
Intime-se o(a) devedor(a) Terezinha Maria Teles via carta postal, a realizar o pagamento do valor da condenação, no importe de R$ 3.676,22, conforme cálculos elaborados, em 15 dias, sob pena da incidência da multa 10%, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e posterior penhora de bens, inclusive via SISBAJUD Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Novo CPC).
Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens e endereços através dos sistemas judiciais disponíveis.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor do débito atualizado é de R$ 3.676,22 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB 460506/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:54
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:54
Decisão Determinação
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02/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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