TJSP - 0001047-15.2022.8.26.0462
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001047-15.2022.8.26.0462 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS QUIRINO GIBIN DE LIMA - Alterando posicionamento anteriormente adotado pelos magistrados que compõem o DEECRIM 4.ª RAJ, à vista sobretudo das decisões recorrentes da Corte Paulista, o pedido é improcedente.
O art. 5º do Decreto prevê que: "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no "caput", na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal" Verifica-se que o parágrafo único do artigo 5º se aplica considerando a pena em abstrato, e aos casos de concurso de crimes (concurso material, formal e continuado), sem unificação levada a efeito.
Frente à situação de concurso de crimes, qualquer que seja sua modalidade, sem que tenha havido unificação das penas, para análise do pedido deindulto, de rigor a verificação da pena máxima em abstrato de cada uma das condutas, de forma individual. À situação dos autos, no entanto, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 5.º, do Decreto, ao revés, incide o art. 11, do Decreto que, expressamente, faz menção aos casos de penas somadas, nos termo do art. 111, da LEP, in verbis: "Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984." Veja-se que o art. 11, além de nortear a aplicação do Decreto nos casos em que o indulto é condicionado ao cumprimento de certa fração da pena, como ocorre com a indulgência concedida ao septuagenários, nos termos do art. 4.º, em que se exige o cumprimento de 1/3 da pena unificada, também se aplica às execuções em que já aplicado o art. 111, da LEP, ficando prejudicada a incidência do parágrafo único do art. 5.º.
Além disso, como o aludido Decreto impõe um marco temporal exato para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto (25/12/2022) e sendo a unificação questão de índole prejudicial para tal desiderato, mostra-se imperioso também esclarecer quando, efetivamente, a soma de penas ocorre no âmbito da execução penal.
Nessa senda, dispõe o art. 111 da LEP "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". (grifei) Observa-se, pela imperatividade do comando legal, que a soma das penas executadas contra o mesmo sentenciado não está condicionada a qualquer espécie de pronunciamento judicial em específico.
Trata-se, ao revés, de um fenômeno que se perfectibiliza "ex lege", tão logo uma nova Guia de Recolhimento é cadastrada.
A decisão judicial que exsurge em momento posterior, viabilizando a elaboração dos cálculos e a consequente fixação do regime prevalente se apresenta tão somente como um comando jurisdicional de natureza meramente declaratória, que nada mais faz do que aferir a existência dos requisitos legais já estampados previamente em lei.
Vale lembrar que, em situação análoga envolvendo a análise da natureza da decisão judicial que na execução penal concede benefício legal, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento no sentido de que a "decisão que concede a progressão ao regime semiaberto tem natureza meramente declaratória" (Tema 28 - IRDR-TJSP); na mesma linha perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 6ª Turma.
HC 369.774/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 22/11/2016.) e o Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
HC 115254, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 15/12/2015).
Significa dizer, desta maneira, que a "soma" das penas a que alude o art. 11 do Decreto 11.302/2022 ocorre no exato instante em que a nova Guia de Execução é cadastrada perante o cartório e não quando sobrevém pronunciamento judicial que a reconhece.
No caso, portanto, inegável que o Indulto pleiteado pela defesa não pode ser reconhecido, porquanto, quando da publicação do Decreto presidencial, as penas já estavam unificadas, ainda que de forma abstrata.
E ainda que assim não fosse, a conclusão pelo indeferimento remanesceria incólume, mas por outro fundamento, como bem colocado pelo Ministério Público.
Isso porque o executado também cumpre pena por crime de roubo com emprego de arma de fogo praticado após a vigência do pacote anticrime e, portanto, trata-se de delito hediondo e, consequentemente, impeditivo.
Sob tais circunstâncias atrai-se a incidência do disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto, segundo o qual "Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III docaputdo art. 1º".
Na hipótese, não houve o cumprimento integral do delito impeditivo, o que impede a concessão da indulgência.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindultocom base no Decreto Presidencial nº 11.302/22. - ADV: BIANCA DE FREITAS CERQUEIRA (OAB 492914/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
-
03/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:16
Declarada a Remição
-
21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 22:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:45
Homologado o Cálculo
-
22/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:57
Apensado ao processo
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:00
Homologado o Cálculo
-
17/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:55
Apensado ao processo
-
25/02/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:21
Suspensão do Prazo
-
08/07/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2022 12:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:27
Homologado o Cálculo
-
27/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:38
Apensado ao processo
-
07/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:44
Unificação e Soma de Penas
-
07/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2022 11:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/05/2022 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/05/2022 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2022 08:25
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 20:58
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 20:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2022 20:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/05/2022 19:49
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 19:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
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