TJSP - 1000823-78.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:33
Expedição de documento
-
07/01/2025 17:08
Petição Juntada
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13/11/2024 23:04
Publicação
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13/11/2024 00:13
Remetidos os Autos
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12/11/2024 14:36
Ato ordinatório
-
12/11/2024 14:35
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 18:08
Transitado em Julgado
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10/10/2024 18:14
Petição Juntada
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30/09/2024 23:07
Publicação
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30/09/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
29/09/2024 10:03
Homologação de Transação
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27/09/2024 14:03
Conclusos
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18/07/2024 17:13
Conclusos
-
17/07/2024 17:04
Petição Juntada
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11/07/2024 22:05
Publicação
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11/07/2024 05:41
Remetidos os Autos
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10/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:25
Conclusos
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23/05/2024 11:33
Conclusos
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23/05/2024 11:31
Expedição de documento
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21/05/2024 19:19
Petição Juntada
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21/05/2024 17:32
Petição Juntada
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14/05/2024 06:01
Publicação
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13/05/2024 00:10
Remetidos os Autos
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10/05/2024 15:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2024 23:55
Conclusos
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14/02/2024 20:11
Conclusos
-
14/02/2024 20:10
Expedição de documento
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06/02/2024 13:49
Petição Juntada
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06/02/2024 11:11
Petição Juntada
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30/01/2024 01:25
Publicação
-
29/01/2024 13:40
Remetidos os Autos
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29/01/2024 12:49
Ato ordinatório
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29/01/2024 12:45
Expedição de documento
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28/01/2024 15:55
Petição Juntada
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22/01/2024 18:38
Petição Juntada
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16/01/2024 01:16
Publicação
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15/01/2024 00:10
Remetidos os Autos
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12/01/2024 16:50
Ato ordinatório
-
12/01/2024 16:43
Documento Juntado
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28/11/2023 05:00
Documento Juntado
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17/11/2023 06:37
Documento Juntado
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16/11/2023 14:29
Expedição de documento
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11/11/2023 12:35
Petição Juntada
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03/10/2023 03:18
Publicação
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02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
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29/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 19:31
Conclusos
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11/09/2023 12:19
Conclusos
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05/09/2023 10:17
Petição Juntada
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29/08/2023 03:21
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 1000823-78.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvane Rodrigues de Souza -
Vistos.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
O autor afirma que é autônomo e não possui conta bancária para demonstrar seu rendimento.
Contudo, o autor deve de alguma forma tentar demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Para tanto, além dos documentos juntados às fls. 15/20, concedo o prazo de 10 dias para demonstrar que não há declaração de imposto de renda no sítio eletrônico da Receita Federal, para juntada de documentação informando a propriedade de veículos e imóveis em seu nome, bem como outros documentos.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, CONCEDO 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, caso seja anexado algum documento, TORNEM conclusos para análise.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
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25/08/2023 15:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2023 12:13
Conclusos
-
18/08/2023 17:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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