TJSP - 1013898-71.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013898-71.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto da Silva Rosa - Localiza Rent A Car S/A -
Vistos.
Fls.
Retro: Indefiro o pedido.
Com efeito, o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
No caso, embora pudesse ter proposto a ação no Juizado Especial, já que o valor atribuído à causa não supera o limite estabelecido pelo artigo 3º, da Lei n° 9.099/95, optou o autor pela propositura perante o Juízo Comum.
Assim, incide à hipótese a regra contida no artigo 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O dispositivo em comento consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, cujo escopo é a estabilização da competência, evitando-se com isso o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição em razão de modificações de fato ou de direito, impedindo, igualmente, burla ao Juiz natural.
Desta feita, a opção da parte autora ocorreu no momento da propositura da demanda e, uma vez distribuída a ação para este Juízo, ocorreu a perpetuação da jurisdição, não sendo permitido ao julgador encaminhar o feito para o Juizado Especial Cumpra a parte autora o determinado a fls. 86, mantida a pena.
Int e Dil. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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