TJSP - 1000983-63.2018.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000983-63.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA -
Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada.
Neste sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Válida, portanto, a citação.
Analiso o pedido de penhora Sisbajud.
Requisite-se a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema informatizado Sisbajud, juntando-se extrato em separado.
Com a resposta: Frutífera a ordem, proceda-se a tranferência da quantia para conta judicial, garantindo-se, deste modo, a atualização monetária do valor.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Havendo valores bloqueados em quantia superior ao determinado, proceda-se à imediata liberação do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Sendo infrutífera a ordem, fica deferido pesquisa através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
01/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
15/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 02:54
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/12/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 18:03
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 05:23
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:05
Ato ordinatório
-
07/02/2022 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 14:43
Proferido Despacho
-
03/02/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2021.
-
30/10/2021 07:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:34
Ato ordinatório
-
18/04/2021 21:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 14:13
Suspensão do Prazo
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26/02/2021 21:16
Suspensão do Prazo
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14/02/2021 14:58
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 01:53
Suspensão do Prazo
-
20/11/2020 01:34
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 00:26
Suspensão do Prazo
-
16/10/2020 21:10
Suspensão do Prazo
-
09/10/2020 21:10
Suspensão do Prazo
-
30/09/2020 21:24
Suspensão do Prazo
-
24/09/2020 21:13
Suspensão do Prazo
-
03/07/2020 21:51
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 02:47
Suspensão do Prazo
-
22/04/2020 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 18:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2019 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2019 10:57
Expedição de Carta.
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24/06/2019 19:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 10:44
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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01/04/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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