TJSP - 1001468-54.2022.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalmi Guedes Junior (OAB 217718/SP) Processo 1001468-54.2022.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Reqte: Pamela Lorrayne Cassiano de Sa Mateus - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: i) decretar o divórcio entre as partes; ii)declarar o direito de a parte autora, querendo, voltar a usar seu nome de solteira. iii) decretar a guarda unilateral de Y.G.C.D.S., e M.V.C.D.A.S. em favor da parte autora; iv) estabelecer o regime de convivência nos termos da fundamentação; v) condenar o requerido ao pagamento de: v.a) pensão alimentícia a requerente na proporção de 30 % (trinta por cento) de seus vencimentos brutos, incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, a ser descontado em folha de pagamento e depositada em conta bancária, na hipótesede estar empregado ou auferir benefício previdenciário; e v.b) pensão alimentícia na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, que deverá ser pago mediante recibo ou depósito em conta bancária, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho informal Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, §2º, da Lei 5.478/1968).
Concedo a tutela antecipada.
Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora , que fixo em R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC), uma vez que muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC).
Com o trânsito em julgado: i) cópia desta sentença, assinada eletronicamente, valerá como mandado de averbação, inclusive no que tange ao nome conjugal, devendo as partes providenciar a sua impressão e levá-la ao Registro Civil competente; ii) expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB a(o)(s) patron(a)(o)(s) nomeados; e iii) expeça-se Termo de Guarda definitivo.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação.
Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 16:36
Audiência mediação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/10/2022 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2022 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 15:33
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:55
Audiência mediação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2022 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/07/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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