TJSP - 0004594-11.2022.8.26.0156
1ª instância - Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:00
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
27/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 05:20
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Andre Silva (OAB 341348/SP) Processo 0004594-11.2022.8.26.0156 - Execução da Pena - Exectdo: Carlos Roberto de Oliveira Pinto -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pelo sentenciado Carlos Roberto de Oliveira Pinto de substituição da prestação de serviços à comunidade, primeira pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade a que fora condenado nestes autos do PEC nº0004594-11.2022.8.26.0156 (ref.
Proc. nº0007014-96.2016.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP), em prestação pecuniária (fls. 96/97).
Sustenta que não está podendo cumprir a pena de prestação de serviço comunitário porque atualmente está trabalhando em horário comercial de segunda à sábado, conforme C.T.P.S. (fls. 28/29 e 36).
O Dr.
Promotor se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 47/48). É o relatório.
DECIDO: A alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana está prevista no art. 184, da L.E.P., que possibilita ao Juízo da Execução ajustá-las às condições pessoais do sentenciado e às peculiaridades da entidade pública onde irá cumprir a pena.
Como se vê a lei autoriza a adaptação do cumprimento da pena alternativa imposta e não sua modificação ou substituição por outra.
O dispositivo penal facilita o cumprimento da pena imposta, entretanto, veda ao Juízo da Execução que faça qualquer alteração da pena alternativa imposta, substituindo-a por outra conforme requerido pelo sentenciado, o que poderia ensejar ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A competência do Juízo das Execuções Criminais limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante (CP, art. 59, inc.
IV), ajustando-a "às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal" (Lei 7.210/84, art. 148), sem, contudo, substituí- la por pena restritiva de direitos diversa. 2.
Ordem denegada (Habeas Corpus nº 38052/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 21/03/2006). "EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col.
Pretório Excelso e da eg.
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida - por exemplo, como no caso, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais (precedentes).
Habeas corpus não conhecido." (HC 346.949/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo em execução penal Penas substitutivas Reforma da sentença que indeferiu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, fixada na sentença condenatória, por prestação pecuniária Impossibilidade Violação à coisa julgada Recurso a que se nega provimento."(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000162-17.2023.8.26.0025; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Recurso defensivo.
Pleito de alteração da modalidade de pena substitutiva, de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária.
Não cabimento.
Inteligência dos artigos 148 e 149, inciso III, da LEP.
Pena de prestação de serviços à comunidade que deve ser adequada às condições pessoais do reeducando e à sua jornada de trabalho.
Impossibilidade de alteração da modalidade da pena fixada em sentença transitada em julgado.
Precedentes do E.
STJ.
Pedido liminar prejudicado.
Negado provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006859-78.2023.8.26.0114; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Assim, além de não haver fundamentação legal, o sentenciado não comprovou qualquer situação excepcional que o impedisse cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade que lhe foi aplicada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Entretanto, é possível adequar os horários para o cumprimento da prestação de serviços por parte do sentenciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e retifico o item 1.1, da decisão de fls. 28/29, determinando a intimação do sentenciado Carlos Roberto de Oliveira Pinto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça junto à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP para dar início à prestação de serviços comunitários de 480 (quatrocentas e oitenta) horas (fls. 01), em horários alternativos e, inclusive, aos finais de semana, de modo a não prejudicar a carga horária normal de seu trabalho, nos termos do Art. 149, § 1º, da L.E.P. e do Art. 46, § 3º, do Código Penal, a serem cumpridas na fração de 8 (oito) horas semanais, nos termos do Art. 149, § 1º, da Lei de Execuções Penais, CIENTIFICANDO-O E ADVERTINDO-O de que, nos termos do Art. 44, § 4º, do Código Penal, eventual descumprimento da pena alternativa acima, ensejará em sua reconversão na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional aberto, a que fora condenado, com a consequente expedição do mandado de prisão.
Retifique-se o ofício expedido à Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP (fls. 30) para as providências necessárias, solicitando a remessa do relatório mensal de comparecimentos, cobrando-se, se o caso. 2.
Intime-se o sentenciado pela derradeira vez, conforme determinado no item 1.2, da decisão de fls. 28/29. 3.
Fls. 36: Intime-se o Defensor constituído para que, no prazo legal, regularize sua representação processual nos autos. 4.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 06:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Publicação de Acórdão • Arquivo
Termo de Publicação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001728-02.2013.8.26.0568
Erika Regina Thome
Eliel Oliveira Simoes
Advogado: Rafael de Assis da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2013 11:34
Processo nº 1007326-88.2020.8.26.0229
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Diego Moreno Moco Carrara
Advogado: Iranuza Maria Silva Stefanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2021 14:21
Processo nº 0004831-88.2022.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Era Natural LTDA EPP
Advogado: Mario Vicente Ferreira Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 09:58
Processo nº 1001138-37.2022.8.26.0382
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elton Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 12:01
Processo nº 0011223-89.2021.8.26.0041
Justica Publica
Denis Willian de Souza Cruz
Advogado: Ana Elza Torres Leite Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 13:29