TJSP - 1012998-88.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012998-88.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Sonia de Fatima Silveira Gonçalves - Vistos, 1) Recebo a petição de fls. 179/196 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor à causa (R$22.770,00). 2) Indefiro o pedido de tutela.
Ainda que se admita a penhora de bens em fase de conhecimento, é possível o arresto cautelar de bens em casos em que se demonstre, de forma efetiva, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300 e 301 do CPC).
Embora a pluralidade de ações judiciais possa, em tese, indicar uma situação de instabilidade financeira, essa circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano.
A simples existência de processos em andamento, sem a comprovação de atos concretos de insolvência ou de dilapidação patrimonial (como a venda de bens abaixo do valor de mercado, transferências fraudulentas ou indícios de ocultação de patrimônio), não autoriza a concessão de uma medida tão drástica quanto o arresto.
A finalidade do arresto não é apenas garantir o crédito, mas sim evitar que o provimento jurisdicional se torne ineficaz devido a um comportamento do devedor que ponha em risco a sua solvabilidade.
A simples alegação de que o Réu possui outras demandas judiciais, sem qualquer prova de que ele esteja agindo para se furtar de suas obrigações, não configura o periculum in mora exigido pela lei.
O arresto, por ser uma medida excepcional, só deve ser deferido quando houver elementos robustos que indiquem o risco de dano.
No caso, tal requisito não foi devidamente comprovado. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:07
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:07
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:12
Evoluída a classe de 12154 para 7
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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