TJSP - 0003502-24.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003502-24.2025.8.26.0566 (processo principal 1015524-68.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Seguro - Karina Coelho Santos - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos, Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A parte embargante observou o prazo de oposição dos embargos, previsto no art. 1.023 do CPC.
Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 42/43, dado que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença embargada. É nítido o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração, uma vez que o embargante pretende a modificação do julgado, o que não é possível por meio desta via processual.
A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia.
O juízo não se equivocou como alegado pela embargante a fls. 43, quarto parágrafo, pois foi a própria exequente quem apresentou o valor dos honorários sucumbenciais em sua petição inicial a fls. 01/05 deste incidente, a ser reproduzido: "a) Valor da Causa atualizado: R$ 60.683,18 b) Honorários fixados no V.
Acórdão: 15% do valor da causa, atualizado; c) Valor dos Honorários - R$ 9.102,48; d) Valor atualizado para 30.abril.2025, pelo índice da Tabela de Cálculo do Tribunal de Justiça.
Pelos cálculos ofertados, o valor devido em 30 de abril de 2025 é de R$ 9.102,48 (nove mil cento e dois reais e quarenta e oito centavo)." Pretendendo a parte obter efeitos infringentes deve se valer do recurso cabível para tal fim, não sendo os embargos declaratórios adequados para tanto.
Intimem-se. - ADV: KARINA COELHO SANTOS (OAB 165841/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:36
Ato ordinatório
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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